Golpe do envelope vazio que engana não atrai de plano a responsabilidade do banco

Golpe do envelope vazio que engana não atrai de plano a responsabilidade do banco

A 1ª Turma Recursal do Paraná negou recurso contra decisão que deixou de condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.850,00 (doze mil, oitocentos e cinquenta reais) em decorrência de suposto golpe.

A autora da ação vendeu uma máquina de sorvete italiano após ter sido “enganada” com crédito em sua conta poupança. Sustentou em seu recurso que a Caixa assumiu a responsabilidade ao processar um depósito com envelope vazio. Ao apresentar recurso contra a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Toledo, alegou que foi induzida em erro tendo em vista nos informativos bancários que constava o referido depósito, requerendo inversão do ônus da prova previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.

Ao analisar o pedido, o relator do caso, juiz federal Gerson Luiz Rocha, manteve a sentença proferida pela Justiça Federal de Toledo pelos seus próprios fundamentos. No caso concreto, a parte autora alegou que vendeu a máquina após ter sido enganada com crédito em sua conta poupança que não foi concretizado.

“Pois bem. Examinando o comprovante do ‘suposto’ depósito realizado na conta da autora da ação, ficou verificado o histórico depósito a confirmar em lançamentos futuros. Percebeu-se também, que o falsário utilizou de várias artimanhas para convencer a autora de que estava realizando o negócio”.

A sentença proferida em primeira instância reitera ainda que somente haveria falha na prestação do serviço, caso a Caixa não indicasse o lançamento do crédito de forma provisória, o que, indiretamente, viabilizaria a concretização do golpe.

“Destaco que o suposto crédito foi identificado no sistema da CEF como depósito a confirmar e lançamento futuro, uma vez que realizado na manhã de um sábado, logo, somente seria efetivamente confirmado (ou não) na segunda-feira seguinte. Desse modo, a entrega do bem antes da confirmação do suposto crédito deu-se por culpa exclusiva da própria recorrente, não havendo nexo causal entre esse fato e qualquer falha que possa ser atribuída ao serviço bancário”, finalizou o juiz federal Gerson Luiz Rocha.

Fonte TRF

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