Vítima de golpe de criptomoedas acusa erro de juiz e anula decisão que fere contraditório

Vítima de golpe de criptomoedas acusa erro de juiz e anula decisão que fere contraditório

Há erro de procedimento na decisão do magistrado que sequer atende ao pedido do autor para que uma das partes seja citada para o processo. A liberdade de decidir do juiz  encontra limites no direito do autor de ter avaliada sua pretensão, mormente quando acusa que foi vítima da aquisição de pacotes por meio de plataforma digital na qual a empresa ofereceu lucros fáceis por meio de ingresso no mercado de valores mobiliários. O Juiz declarou o negócio nulo, e extinguiu o processo. O autor reverteu a decisão e a Corte de Justiça declarou nula a decisão do magistrado. Foi Relatora Joana dos Santos Meirelles, do Tribunal de Justiça do Amazonas.

A promessa ao autor, feita pela Unick Sociedade de Investimentos,  foi a de que o investimento no mundo virtual iria se duplicar em pelo menos um ano, com bônus extras nunca alcançados. O magistrado de piso entendeu que a multiplicação de créditos financeiros se constituiu em negócio nulo, julgando improcedente a ação.  

O negócio, considerado de alto risco, foi o das criptomoedas e o autor atuou como pequeno investidor, e esperava os lucros, que não resultaram, além de não ter de volta o que ‘investiu’. O magistrado de piso fundamentou que a tímida aplicação financeira do autor foi realizado sem lastro em contrato específico, além de que toda a operação foi realizada pela internet, com atos marcados por altíssimo risco face a ausência de garantia e declarou a nulidade absoluta do negócio jurídico. 

Considerou, também, que o negócio, além de não poder gerar a consecução do ganho pretendido, também não poderia autorizar a devolução do dinheiro, além de declarar que a demanda seria repetitiva, assim se permitindo a extinção do processo, sem julgamento do mérito, embora com citação pendente. 

Ao anular a decisão do juízo de piso, a Corte de Justiça avaliou que ‘apesar da liberdade do Magistrado, há de se reconhecer a nulidade processual em razão da violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que julgou a ação, sem que os pontos controvertidos pudessem ser devidamente debatidos”.

Processo nº 0626687-76.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): Joana dos Santos Meirelles
Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVESTIMENTO FINANCEIRO. CRIPTOMOEDAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, conforme preconiza o art. 239 do CPC; 2. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas; o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349, é o que diz o art. 355, I CPC; 3. In casu, apesar da liberdade do Magistrado, há de se reconhecer a nulidade processual em razão da violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que julgou a ação, sem que os pontos controvertidos pudessem ser devidamente debatidos pelas partes ou a parte autora pudesse se manifestar acerca da eventual possibilidade de um julgamento antecipado, como o que ocorreu; 3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Sem parecer ministerial.

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