O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz condenou um vendedor a restituir R$ 650,00 a um consumidor após a venda de uma impressora defeituosa. A sentença é da juíza Míriam Jácome de Carvalho Simões e ressalta o entendimento de que o fornecedor ou vendedor tem o dever de devolver valores pagos quando o negócio é desfeito por defeito no produto.
De acordo com o processo, o comprador adquiriu a impressora e pagou o valor integral por meio de PIX. Ainda no mesmo dia da compra, ao testar o equipamento, constatou que o produto apresentava defeito. Diante da situação, o consumidor devolveu o item ao vendedor, que se comprometeu a reembolsar o valor nos dias seguintes.
O consumidor contou que a devolução, porém, nunca ocorreu, levando o cliente, após várias tentativas frustradas, a ajuizar ação judicial e levar o caso à apreciação do Poder Judiciário. O vendedor foi devidamente citado, mas não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou defesa no prazo legal.
Desta forma, ao analisar o caso com base no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, a magistrada aplicou os efeitos da revelia, o que significa que as alegações do consumidor foram consideradas verdadeiras diante da ausência de contestação.
Na sentença, a magistrada destacou que o comprador comprovou a negociação e a devolução do produto por meio de conversas em aplicativo de mensagens, que também evidenciaram a promessa de reembolso. Já o vendedor não apresentou qualquer justificativa ou prova contrária.
“O requerido não impugnou os pedidos da inicial nem os documentos juntados pelo autor, deixando de comparecer, mesmo intimado, à audiência aprazada por este juízo, ocasião em que poderia ter se defendido das alegações autorais. Assim sendo, em razão da presunção de veracidade das alegações autorais, deve ser reconhecida a dívida do requerido para com o autor”, escreveu a juíza Míriam Jácome em sua sentença.
Assim, além da devolução do valor de R$ 650,00, a sentença determinou que o montante seja corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Com informações do TJ-RN
