A Quinta Turma do Tribunal do Trabalho reconheceu o direito da Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan), de Vitória (ES), de descontar gastos com plano de saúde do valor que um empregado teria a receber por sua adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) . Segundo o colegiado, o trabalhador aderiu voluntariamente tanto às condições do plano de saúde, que prevê a coparticipação, quanto do PDV.
Empregado não assinou termo de rescisão
O operador foi contratado em 1979 e, em 2016, aderiu ao PDV, mas se recusou a assinar o termo de rescisão por discordar do desconto total do valor devido ao plano de saúde. Por isso, a Cesan entrou na Justiça para que ele viesse receber as verbas rescisórias. Segundo a empresa, os descontos constam da transação, e o empregado sabia dessa possibilidade.
Em defesa, o operador sustentou que a assistência médica é benefício previsto em acordo coletivo e, portanto, a dedução decorreria do contrato de trabalho. Ele pedia a aplicação do artigo 477 da CLT, que prevê que qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não pode ser maior do que um mês de remuneração. No seu caso, os valores da coparticipação seriam de cerca de R$ 31 mil.
O juízo de primeiro grau autorizou os descontos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) admitiu a compensação apenas até o limite de uma remuneração do empregado.
Assistência médica não é salário
No TST o entendimento foi outro. O relator do recurso da Cesan, ministro Douglas Alencar Rodrigues, lembrou que, nos termos do artigo 458 da CLT, não se compreende como salário a assistência médica, hospitalar e odontológica. Trata-se, segundo ele, de um contrato de natureza civil, disciplinado por legislação específica.
No caso, da Cesan, o empregado participa com 10 a 30% das despesas médicas, enquanto a empresa entra com 70 a 90%. Ficou demonstrado que o gasto total do operador com o plano de saúde foi de R$ 171 mil, e sua coparticipação correspondia a R$ 34 mil. Como a lei limita os descontos em folha a 10%, eram debitados mensalmente apenas R$ 2,6 mil, e os valores foram se acumulando. Na data da rescisão, o saldo devedor da coparticipação era de R$ 31 mil.
Adesão foi voluntária
Segundo Rodrigues, o plano é contributivo, com previsão expressa da participação do empregado e do empregador no custeio. Para o relator, a adesão do empregado ao PDV e ao plano de saúde foi voluntária, e, ao aceitar as condições, ele concordou com os termos e as obrigações, incluindo o pagamento de sua coparticipação.
Por fim, o ministro afirmou que impedir os descontos do total da indenização a ser paga pela adesão ao PDV significa promover o enriquecimento sem causa do empregado.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-529-52.2016.5.17.0101
Fonte: TST