TRT-RS reconhece vínculo de emprego entre banco e estagiário

TRT-RS reconhece vínculo de emprego entre banco e estagiário

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu como relação de emprego o período em que um estudante de Ciências Econômicas atuou como estagiário em uma instituição bancária.

O período de emprego precisa ser registrado em sua carteira de trabalho e ele deve receber as verbas salariais correspondentes. A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reforma em parte a sentença do juízo da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme o processo, o estudante firmou contrato de estágio em fevereiro de 2018. Em julho do mesmo ano, foi efetivado pelo banco e, em 2022, pediu demissão. Ele ingressou com ação trabalhista em 2023, alegando nulidade do contrato de estágio e o consequente reconhecimento do vínculo empregatício relativo a todo o período trabalhado.

O banco sustentou que foi seguida a Lei do Estágio. Defendeu que a atividade visava a proporcionar experiência prática na área de formação e descreveu-a como sendo de aprendizado profissional, com acompanhamento de profissionais do banco.

Ao analisar o caso, o juízo da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu o pedido de nulidade do contrato de estágio. Fundamentou que o estudante confessou ser orientado pelo gerente geral e que ele realizava atividades “que cumpriam objetivos educacionais e de complementação da formação”. Entendeu, ainda, que não foi comprovado o desvirtuamento do referido contrato.

Após recurso do autor da ação, a 4ª Turma do TRT-RS reformou a sentença parcialmente. Segundo o relator do processo, juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza, são indispensáveis os relatórios semestrais de atividades, que comprovam o acompanhamento efetivo do estagiário por um supervisor da contratante e por um professor orientador. O magistrado afirmou que o banco não apresentou os relatórios com o visto do estagiário e da instituição de ensino, descumprindo o dever de documentação pedagógica. Acrescentou, ainda, que o próprio preposto da empresa admitiu a ausência de controle, ocorrendo “a utilização do estudante como força de trabalho bancária regular, o que configura fraude nos termos do art. 9º da CLT”.

A Turma reconheceu, desta forma, a nulidade do contrato de estágio e a unicidade contratual, condenando o banco ao pagamento de parcelas como diferenças salariais, gratificações semestrais e auxílios, entre outras, além da retificação da carteira de trabalho. Também foi deferido o pagamento de valores referentes a equiparação salarial com outra empregada da instituição.

Além do relator, participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e a juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson.

Cabe recurso da decisão.

Com informações do TRT-4

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