Tribunal do Amazonas reafirma que morte de detento gera dever de indenização pelo Estado

Tribunal do Amazonas reafirma que morte de detento gera dever de indenização pelo Estado

O juízo da 2ª. Vara da Fazenda Pública de Manaus acolheu ação com pedido de indenização realizado por Guiomar Marcelo, mãe de detento que fora morto no sistema prisional do Estado do Amazonas, concedendo indenização no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sobrevindo apelação da Procuradoria Geral, órgão que o representa judicialmente. Mas o entendimento da Corte de Justiça local é o de que se restar demonstrado que a morte de um detento se deu quando estava sob a guarda dos agentes estatais, os quais tinham o dever de resguardar a integridade física e moral do preso, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva na ocorrência do evento danoso, sendo a hipótese do julgamento dos autos de nº 0642296-36.019.8.04.0001, no qual foi Relator o Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil.

Assim fora mantida a condenada ocorrida no juízo onde a ação fora inaugurada, firmando-se a sanção cível ao Estado para que cumpra o dever de indenizar e compensar os danos morais causados aos familiares da vítima do sistema prisional. Para a decisão, não importa que a morte tenha sido causada por ato de outros detentos, pois, advindo morte no complexo penitenciário, a responsabilidade é do Estado. 

Sobrevindo morte de preso em complexo penitenciário invoca-se o dever de vigilância do Estado, pois a Constituição Federal descreve em seu Artigo 5º, Inciso XLIX que ao preso é assegurado a sua integridade física e mortal. A desassistência em dar cumprimento a esse dever constitui-se em conduta negligente e omissiva do Estado na prestação do serviço de segurança dentro do estabelecimento prisional. 

O acórdão, em conclusão, findou por determinar que a morte e detento se constitui  em matéria de direito administrativo e constitucional, e que o Estado do Amazonas deve zelar pela guarda e garantia da incolumidade dos detentos, sob pena de restar situações concretas em que a falta desse dever implique na prestação de indenizar, face ao seu não cumprimento, como sói ocorreu no julgamento realizado.

Leia o acórdão

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