TRF1 nega provimento à apelação sobre não incidência de IPI na importação

TRF1 nega provimento à apelação sobre não incidência de IPI na importação

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por empresas petroquímicas contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre bens importados destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo interno.

No recurso, as apelantes alegaram que a cobrança do IPI nessas hipóteses fere o princípio da não cumulatividade, previsto no art. 153, § 3º, inciso II, da Constituição, pois não há operação posterior que permita o aproveitamento do crédito, já que os produtos por elas fabricados são imunes à incidência do IPI.

Segundo o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, o Código Tributário Nacional, em seus arts. 46 e 51, define como fato gerador do IPI, entre outras hipóteses, o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira, sendo contribuinte do imposto o importador ou aquele a ele equiparado. O relator enfatizou que tais dispositivos não fazem qualquer distinção quanto à destinação do bem importado, aplicando-se indistintamente seja para revenda, industrialização ou uso próprio.

Segundo o magistrado, “o fato de os produtos por elas fabricados estarem abrangidos por imunidade tributária não altera a regra geral de incidência do IPI sobre a importação. A exigência do tributo no desembaraço aduaneiro decorre diretamente da Constituição e do Código Tributário Nacional, sendo irrelevante a inexistência de posterior operação passível de compensação.”

O relator concluiu que não havia razões para modificar a sentença recorrida, que aplicou corretamente a legislação tributária e a jurisprudência dominante sobre a matéria.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0002248-31.2015.4.01.3400

Com informações do TRF1

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