TRF-3 anula pela segunda vez sentença de juiz por falta de perícia social

TRF-3 anula pela segunda vez sentença de juiz por falta de perícia social

A apresentação de documentos e o cálculo da renda média dos integrantes de uma família não bastam para determinar o nível de pobreza de uma pessoa. Por isso, é necessária uma perícia social para determinar a condição financeira do cidadão.

Com esse entendimento, o desembargador federal Marcos Orione, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reiterou uma decisão anterior da corte e anulou a sentença de primeira instância que negou a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma idosa de 77 anos. O magistrado determinou que o juízo de origem providencie a perícia antes que o caso seja julgado.

A autora da ação reivindica o benefício mensal no valor de um salário mínimo em ação iniciada em agosto de 2018, quando tinha 71 anos. Na petição inicial, ela argumentou que é “extremamente pobre”, não pode “contar com ajuda de seus familiares” e sobrevive graças à “comiseração de pessoas solidárias”.

Dupla negativa

No primeiro julgamento em primeira instância, em setembro de 2019, o juiz Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, da 2ª Vara de Atibaia (SP), negou o benefício argumentando falta de fundamentação jurídica. Ele alegou que faltaram referências à composição familiar da idosa e que ela não comprovou a renda per capita familiar inferior a um quarto de salário mínimo.

A idosa recorreu da decisão. Em fevereiro de 2023, a 7ª Turma do TRF-3 anulou a sentença pela primeira vez. O colegiado, então, determinou a volta do caso à primeira instância para que fosse feita a perícia, mas isso não ocorreu. Com a justificativa de que a idosa não estava em casa no dia em que o perito foi ao local, Diniz Junqueira negou o benefício pela segunda vez em novembro de 2023.

Agora, o desembargador Marcos Orione reafirmou o entendimento do tribunal. “Ocorre que, no caso em apreço, não foi realizado estudo social para aferição do estado de pobreza do núcleo familiar da parte autora. Entretanto, a realização do laudo social é imprescindível para esclarecer a questão acerca do estado de pobreza.”

Processo 5144293-31.2020.4.03.9999

Com informações do Conjur

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