TRF-2 julga substituição de depósito por seguro em dívida de R$ 11,4 mi com a Fazenda

TRF-2 julga substituição de depósito por seguro em dívida de R$ 11,4 mi com a Fazenda

A 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) vai julgar, na sessão do próximo dia de 25 de fevereiro, agravo da Tetra Technologies do Brasil, empresa especializada em serviços de exploração de petróleo e gás natural, que pretende substituir um depósito judicial de R$ 11,4 milhões por seguro garantia.

O pedido havia sido atendido pela primeira instância e, por conta disso, a União apresentou o agravo no TRF-2. O recurso chegou a ser colocado em pauta de julgamento, mas o julgamento não foi concluído em razão de pedido de vista. A relatora do caso é a desembargadora federal Claudia Neiva.

A disputa judicial começou com uma ação anulatória ajuizada pela Tetra do Brasil na Justiça Federal de Macaé, na Região dos Lagos fluminense. No processo, a autora questiona o lançamento na dívida ativa de uma cobrança referente a supostas irregularidades fiscais cometidas nos exercícios de 2009 e 2010.

Segundo a Fazenda Nacional, os autos de infração foram lavrados por falta de comprovação de despesas deduzidas na apuração do lucro real da empresa, e por não cumprimento de normas de preço de transferência da matriz norte-americana, na importação de brometo de cálcio.

Disputa sobre depósito

O depósito de R$ 11,4 milhões foi autorizado pela Justiça Federal em uma outra ação (uma ação cautelar), também ajuizada pela Tetra do Brasil. Com o depósito, a empresa pretendia obter do Fisco equiparação às empresas plenamente quites com suas obrigações tributárias, passando a usufruir de direitos como, por exemplo, o de obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. Essa certidão é uma exigência comum para a participação em licitações e para a tomada de empréstimo bancário.

Com o pedido de substituição do depósito por seguro garantia de 130% do valor cobrado pela Receita Federal a empresa buscava obter o levantamento do valor acautelado em juízo.

Em seu voto, Cláudia Neiva apontou que o levantamento dos valores antes do trânsito em julgado da ação principal, ou sua substituição por seguro garantia, não tem respaldo na lei. A relatora também rebateu o argumento de que a substituição pelo seguro seria uma medida menos prejudicial à empresa do que a manutenção do dinheiro em depósito.

“Cabe ressaltar que a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico, sem a comprovação inequívoca dos prejuízos a serem efetivamente suportados, o que não ocorreu no caso vertente”, destacou.

A desembargadora ainda ponderou que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o seguro garantia e a fiança bancária não são equiparáveis ao “depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito tributário”.

Ela concluiu lembrando que o levantamento do depósito judicial só pode ser feito após sentença transitada em julgado favorável ao contribuinte, conforme estabelece a Lei 6.830, de 1980, que trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.

Processo 5005416-26.2024.4.02.0000

Com informações do Conjur

 

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