Transação Penal não cumprida implica em retomada do feito pelo Ministério Público do Amazonas

Transação Penal não cumprida implica em retomada do feito pelo Ministério Público do Amazonas

O não cumprimento da transação penal quando aceito pelo suposto autor do fato por proposta do Ministério Público e em decisão homologada em juízo trará, em consequência, que o Promotor de Justiça fique legitimado a oferecer ação penal mediante denúncia, havendo a expressa previsão na sentença de convalidação desse procedimento, conforme descrito em decisão da lavra da magistrada Themis Catunda de Souza Lourenço, do 18º Juizado Especial Criminal de Manaus. 

O princípio da obrigatoriedade da ação penal pelo Ministério Público é mitigado nas ações penais de menor potencial ofensivo, assim considerados os crimes cuja pena privativa de liberdade seja inferior ou igual a 2 (dois) anos. Sem promover a ação penal, o Ministério Público ofertará proposta de transação penal com as condições de cumprimento pelo suposto autor do fato. 

A aceitação dessa proposta de transação penal traz benefícios ao suposto autor do fato, apenas não podendo ter o benefício novamente ofertado dentro do período de 5(cinco) anos após o registro desse procedimento em juízo. Ocorre que, não cumprida a transação penal que consiste em prestação de serviços à comunidade ou ao pagamento de prestação pecuniária, o Ministério Público ficará, assim previsto no ato homologatório do acordo, autorizado a deflagrar a ação penal contra o beneficiário.

No caso concreto, o magistrado registrou, após a sentença homologatória do acordo, que a não efetuação do pagamento da prestação pecuniária implica em descumprimento da sanção alternativa que foi imposta ao autor do fato, com a consequente desconstituição da transação penal efetuada, ficando o Ministério Público legitimado a oferecer denúncia, instaurando assim a ação penal.

Processo nº 0754321-80.2021.8.04.0001

Leia a sentença:

Autos n°: 0764321-80.2021.8.04.0001. HOMOLOGO POR SENTENÇA aproposta de transação penal de fl s. 53, relativa ao crime tipifi cado no art. 140 e 147 do CPB, aceita pela Autora do fato, a fi m de que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 76, parágrafo 4º, da Lei n°. 9.099/95, consistente em efetuar o pagamento de pagamento de três parcelas no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada uma, uma em cada mês. A pena imposta nãoimportará em reincidência nem constará de antecedentes criminais, entretanto, deverá ser registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos. Ressalte-se que, uma vez descumprida a sanção alternativa que lhe foi imposta, será desconstituída a transação ora efetivada, fi cando o Ministério Público legitimado a oferecer denúncia, instaurando-se, assim, ação penal contra a Autuada. Saliento que, após o prazo de 15 dias, a contar desta data, deverá o autor procurar a VEMEPA para emissão dosboletos para pagamento

 

 

 

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