A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em essência, a condenação do Banco Inter S/A por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento de cartão de crédito consignado, reconhecendo a inexigibilidade da dívida, a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por danos morais.
O julgamento ocorreu em 28 de janeiro de 2026, sob relatoria do desembargador Rebello Pinho, no âmbito de Apelação oriunda da comarca de Marília.
O ponto central do caso foi a comprovação, por perícia grafotécnica, de que a assinatura atribuída ao beneficiário era falsa. Com base nesse elemento técnico, o Tribunal concluiu que o contrato não produzia qualquer efeito jurídico em relação ao autor, tornando ilícitos os descontos efetuados sobre verba de natureza alimentar. A decisão enfatizou que a instituição financeira descumpriu o dever de segurança inerente à atividade bancária, ao não adotar cautelas mínimas para verificar a identidade de quem celebrou o contrato.
Além de reconhecer a inexistência da relação jurídica, o colegiado manteve a condenação por danos morais, fixados em R$ 5 mil. Para o Tribunal, a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois envolve apropriação indevida de benefício previdenciário, expondo o consumidor a sentimentos de humilhação, impotência e insegurança financeira. A indenização foi considerada proporcional e adequada às circunstâncias do caso, com correção monetária a partir do arbitramento.
Um dos aspectos mais relevantes do acórdão está na forma como o Tribunal tratou a restituição dos valores descontados. Aplicando a modulação definida pelo STJ nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS, a Câmara determinou que os descontos ocorridos até 30 de março de 2021 sejam restituídos de forma simples, por ausência de prova de má-fé do banco naquele período. Já os valores descontados após essa data deverão ser devolvidos em dobro, por configurarem cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, decorrente da falta de diligência na verificação da identidade do contratante.
Ao mesmo tempo, o acórdão reconheceu que, apesar da inexistência do contrato, houve efetivo creditamento de valores na conta do autor. Por isso, determinou que o consumidor também tem a obrigação de devolver ao banco a quantia que lhe foi disponibilizada, com correção monetária desde o crédito. Para resolver esse aparente conflito, o Tribunal aplicou expressamente o instituto da compensação, nos termos dos artigos 368 e seguintes do Código Civil, extinguindo as obrigações até onde os créditos se equivalerem.
Na prática, a decisão consolida uma orientação cada vez mais frequente na jurisprudência: contratos bancários firmados mediante fraude não vinculam o consumidor, geram dever de indenizar e autorizam a restituição dos descontos, mas não permitem o enriquecimento sem causa. O julgamento também reforça a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na segurança de seus serviços, especialmente quando o prejuízo recai sobre verbas previdenciárias, cuja proteção recebe tratamento rigoroso pelo Judiciário.
Processo 1012332-51.2022.8.26.0344
