A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma mulher por maus-tratos contra um cachorro da raça husky siberiano, que ela arrastou e suspendeu pela coleira em via pública na Ceilândia. A pena é de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, 10 dias-multa e proibição de guarda de animais de estimação por dois anos, substituída por penas restritivas de direitos.
Segundo a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o fato ocorreu em 26 de julho de 2024, por volta do meio-dia. Imagens e vídeos mostraram que a ré suspendeu o animal do chão pela coleira e o arrastou pelo asfalto, o que lhe causou sofrimento.
A defesa recorreu e pediu a absolvição, por falta de provas ou porque a conduta não seria crime. Na fase policial, a ré afirmou que se estressou após a terceira fuga do animal e o puxou com energia, por medo de que ele sumisse ou sofresse um acidente. Ela também reconheceu que deveria tê-lo carregado no colo.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a perícia concluiu que a conduta era capaz de causar dor e sofrimento ao animal, com risco de lesões e de sufocamento. Para o colegiado, a ré escolheu conduzir o cachorro de forma cruel, provavelmente como repreensão pelas fugas. O relator afirmou que “não há dúvidas de que a ré praticou maus-tratos em face de seu cão, diante dos atos imoderados que adotou.”
O colegiado também ressaltou que o fato de o cão ter sido encontrado em boas condições e sem lesões não afasta o crime, pois a lei protege o bem-estar animal e houve risco à sua vida e à sua saúde. A dosagem da pena, que não foi questionada no recurso, está no mínimo legal e não precisa de ajuste.
A decisão foi unânime.
Processo: 0725480-21.2024.8.07.0003
Com informações do TJ-DFT
