A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que garantiu a servidora pública gestante o direito de trabalhar em unidade próxima à sua residência até que o filho complete seis anos de idade, com base na Lei Distrital nº 7.447/2024.
A servidora, técnica em nutrição da Secretaria de Saúde, impetrou mandado de segurança após ter seu pedido de remoção negado pela Administração. Ela estava grávida de 33 semanas e fazia deslocamento diário de 59,4 quilômetros entre sua residência, no Guará II, e o local de trabalho, no Paranoá, onde exercia suas funções no Núcleo de Nutrição e Dietética do Hospital da Região Leste.
O Distrito Federal recorreu da decisão de primeira instância, sob alegação de que a Lei Distrital nº 7.447/2024 seria inconstitucional por ter origem em iniciativa parlamentar e tratar de matéria privativa do Poder Executivo. A defesa do DF argumentou ainda que a aplicação da norma compromete a gestão da força de trabalho nas unidades administrativas devido ao alto número de pedidos similares.
O relator do processo rejeitou os argumentos do DF e destacou que a lei permanece válida enquanto não houver declaração expressa de inconstitucionalidade. Segundo o magistrado, “a norma permanece em vigor e goza de presunção de constitucionalidade, não havendo decisão suspensiva na ADI proposta contra sua validade formal”. O desembargador enfatizou que o ato administrativo que negou a remoção violou direitos da servidora ao desconsiderar a legislação vigente.
A Lei Distrital nº 7.447/2024 estendeu às servidoras públicas civis os mesmos direitos anteriormente conferidos apenas a policiais e bombeiras gestantes e lactantes. A norma assegura o exercício das funções em unidade próxima à residência durante a gestação e até que a criança complete seis anos de idade. O colegiado ressaltou que, além da legislação distrital específica, o direito encontra amparo na Lei Orgânica do Distrito Federal, no Marco Legal da Primeira Infância e em dispositivos constitucionais de proteção à maternidade.
Os desembargadores enfatizaram que o direito à remoção não configura interesse meramente pessoal, mas medida que atende ao interesse superior da criança ao garantir a convivência próxima com a mãe nos primeiros anos de vida. O Tribunal considerou que essa proximidade é condição essencial para o pleno desenvolvimento físico, psíquico e emocional do infante.
A decisão foi unânime.
Processo: 0754794-18.2024.8.07.0001
Com informações do TJ-DFT