Em ação previdenciária com revelação em laudo categórico quanto a existência de limitações funcionais permanentes para o labor de segurado do INSS, bem como da necessidade de ser submetido à reabilitação, constatando-se que não tenha condições atuais de exercer a atividade habitual, importando que vença a fase de reabilitação deve ser concedido auxílio-doença. Esta foi a conclusão do julgamento de nº 0634271-34.2019.8.04.0001, em que foi Recorrente Ricardo de Oliveira Carvalho em recurso contra o INSS e o juízo da 4ª Vara Cível de Manaus. O julgado reformou a sentença que havia reconhecido apenas a implantação de auxílio-acidente ao Recorrente. Foi Relator João de Jesus Abdala Simões.
Conforme concluiu-se no Acórdão “demonstrando no laudo pericial ser necessária a reabilitação da parte autora, deve ser concedido o auxílio-doença durante esse período, para somente após a reabilitação ser convertido em auxílio-acidente”. Esse auxílio-doença é devido desde a data de sua cessação, por ter sido suprimido.
O julgado registrou que, na forma do artigo 59 da Lei 8.213/1991, é devido o auxílio-doença quando ficar constatada a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos. No caso, houve demonstração, por laudo, que o Autor teve limitações funcionais permanentes.
Em conclusão, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. No caso concreto, foi determinado o restabelecimento de auxílio-doença suprimido.
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