Nos autos de ação penal que tramitou ante a 2ª Vara de Manicoré, Lúcia da Silva Lacerda sofreu condenação por ter se reconhecido em sentença que teria incidido no crime capitulado no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, na modalidade guardar para fins de tráfico, por ter sido encontrada, após investigações, em sua residência, porções de substância entorpecente. Para o magistrado, restou evidenciado que a acusada teria incidido em uma das 18 (dezoito) condutas típicas definidas no tipo penal incriminador, na modalidade ter em guardar, pois é irrelevante a demonstração da mercancia da substância entorpecente. O apelo por absolvição foi improvido em segunda instância nos autos do processo 000324-95.2014.8.04.5600. Foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho.
A tese da nulidade de provas, por invasão de domicílio foi rechaçada em primeira instância e mantida em grau de recurso. As drogas teriam sido apreendidas em seu estabelecimento como resultado de diligências efetuadas pela autoridade policial e seus agentes na cidade de Manicoré.
Consta nos autos que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas ‘a posteriori’ que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito’. No caso, foram encontradas drogas, na modalidade guardar, firmou o julgado.
“Conquanto a Recorrente tenha fundamentado que as drogas não foram encontradas em sua posse, esta admite sua participação no delito, ponderando que ‘este negócio é somente de Clara, e que a participação da declarante foi apenas a de guardar a droga, do que não ganharia nada”, firmando-se a condenação.
Leia o acórdão