Nos autos do do processo 0649301-46.2018.8.04.0001 a Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha negou em recurso de apelação proposto por Rosineide Souza dos Santos a alteração de sentença do juízo da 16ª. Vara Cível de Manaus que negou o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez face a ausência de requisito essencial ao atendimento do pedido.
Requisito inafastável para que o Segurado do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, obtenha o direito de ver-se aposentador por invalidez é a incapacidade total e permanente para o exercício de outras atividades- com provas que demonstrem cabalmente a situação- assim como previsto na lei 8.213/91.
A ausência de incapacidade total e permanente para o exercício de outras atividades laborativas demonstrada em laudo pericial reflete-se na incidência de requisito essencial não atendido para ser considerado devido pelo INSS o benefício da aposentadoria por invalidez.
Segundo a decisão, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando o segurado estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laboral.
Se o laudo pericial descarta inaptidão para o desenvolvimento de outras atividades profissionais pela Requerente, resta ausente o requisito essencial à concessão do benefício, qual seja, a incapacidade laborativa total, definiu a decisão.
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