TJAM confirma que FCECON deverá fornecer diagnósticos para pacientes

TJAM confirma que FCECON deverá fornecer diagnósticos para pacientes

O Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a decisão do Juízo de Direito da 2ª. Vara da Fazenda Pública de Manaus que condenou o FCECON, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público. Na sentença de primeiro grau, confirmada pela Corte de Justiça local, a FCECON deverá proceder à consolidação de seu quadro funcional de patologia clínica, bem como  à entrega de todos os laudos histopatológicos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, dos pacientes vivos e mortos, que realizaram biópsia e cujo material patológico se encontra em poder da Fundação. A ordenação do serviço de patologia clínica da Fundação CECON é, também, medida a ser cumprida, a fim de assegurar aos pacientes que, entre a realização da biopsia e a entrega do resultado , não seja ultrapassado o prazo máximo de 30(trinta) dias. O objetivo é que seja conferido um prazo razoável, para garantir a continuidade da vida do paciente. 

O Estado do Amazonas, embora tenha alegado ilegitimidade passiva para estar presente na ação, teve reconhecido o fato de que seja responsável solidário pela execução da política de saúde pública, motivo que o sustentou na lide face ao dever de fornecer medicamento para o tratamento de câncer, embora  a execução seja de responsabilidade específica da fundação pública. 

A sentença mantida, no entanto, não atendeu em sua plenitude aos pedidos realizados pelo Ministério Público, que também pretendera o reconhecimento de danos morais coletivos praticados pela Fundação FCECON. Para a decisão, o dano moral coletivo se exige a lesão injusta e intolerável de valores fundamentais da sociedade, não bastando a mera infringência a disposições de lei ou de contrato. 

“No caso em apreço, inexiste homogeneidade dos eventos apontados como ilícitos pelo Ministério Público, isto porque para o caso não se mostra possível fazer qualquer análise acerca da suposta ilicitude praticada pela Fundação e pelo Estado, não havendo como presumir  que todos os pacientes em que houve algum atraso de diagnóstico tiveram prejudicados o tratamento ou vieram a óbito, sendo necessário, portanto, a apreciação individualizada de cada caso aventado como dano moral”.

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