TJ-AM: Administração que não responde pedido de pagamento não pode alegar prescrição

TJ-AM: Administração que não responde pedido de pagamento não pode alegar prescrição

A inércia da Administração Pública diante de requerimento administrativo de cobrança não a beneficia com a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. O caso foi relatado pela Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM.  No caso, a empresa protocolou pedidos administrativos de pagamento em 2016 e 2018, referentes a serviços prestados em agosto e setembro de 2016, sem que houvesse qualquer resposta da Administração.  

Diante do silêncio prolongado do Município, a credora ajuizou ação monitória para receber os valores devidos. O colegiado da 1ª Câmara Cível concluiu que o protocolo dos requerimentos suspendeu o curso do prazo prescricional até a decisão administrativa, conforme o art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32.  

O entendimento é reafirmado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas ao julgar apelação do Município de Tefé contra sentença que reconheceu a suspensão do prazo prescricional e manteve a procedência de ação monitória movida por empresa prestadora de serviços contratada pelo ente municipal.

O colegiado da 1ª Câmara Cível concluiu que o protocolo de pedidos administrativos de pagamento — devidamente comprovado nos autos — suspende o curso do prazo prescricional até que haja resposta da Administração, conforme o art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32. A decisão destacou que o silêncio estatal não pode ser interpretado em prejuízo do particular, sob pena de permitir que a Fazenda se beneficie de sua própria omissão.

De acordo com o voto condutor, os documentos apresentados pela empresa — contrato, ordem de serviço e comprovantes de protocolo administrativo — foram suficientes para demonstrar a efetiva prestação dos serviços e a mora da Administração, legitimando o uso da ação monitória contra a Fazenda Pública. O tribunal manteve integralmente a sentença, afastando a alegação de prescrição e confirmando a validade da cobrança judicial.

Processo 0600427-32.2021.8.04.7500

Leia mais

Dever de indenizar do ente público inexiste quando dos danos alegados se extrai apenas presunção de culpa

Decisão nega pedido de indenização por erro em medicação e reafirma que a responsabilidade estatal exige prova efetiva do nexo causal. Sentença do Juiz Charles...

Home care: Justiça afasta critérios administrativos, garante tratamento e condena a União por danos morais

A 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas determinou a manutenção definitiva do tratamento médico domiciliar integral (home care 24h) para uma...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF autoriza operação da PF contra fraudes no INSS; senador e cúpula da Previdência entram na mira

A Polícia Federal deflagrou, nesta quinta-feira (18), nova fase da Operação Sem Desconto, que apura um esquema de fraudes...

Senado aprova redução de penas do 8 de Janeiro; Lula sinaliza veto integral

O Senado Federal aprovou, nessa quarta-feira (17), projeto de lei que reduz as penas impostas aos condenados pelos atos...

Dever de indenizar do ente público inexiste quando dos danos alegados se extrai apenas presunção de culpa

Decisão nega pedido de indenização por erro em medicação e reafirma que a responsabilidade estatal exige prova efetiva do...

Home care: Justiça afasta critérios administrativos, garante tratamento e condena a União por danos morais

A 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas determinou a manutenção definitiva do tratamento médico domiciliar integral...