Titularidade de ilhas de rios sob influência das marés é da União, decide STF

Titularidade de ilhas de rios sob influência das marés é da União, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por unanimidade, norma que prevê a titularidade da União sobre as ilhas fluviais que sofrem a influência das marés. Na decisão, tomada em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), a corte entendeu que o decreto que trata da questão, editado em 1946, é compatível com a Constituição de 1988.

O objeto de questionamento era um dispositivo do Decreto-Lei 9.760/1946. Na ADPF, o governador do Pará, Helder Barbalho, alegava que as Constituições anteriores não estabeleciam que o domínio sobre essas ilhas seria da União, e a CF/88 teria concedido aos estados, sem ressalva, o domínio sobre as ilhas de rios e lagos fora das zonas de fronteira. Ele destacou o número expressivo de ilhas fluviais com influência das marés no Pará, das quais 42 estão no entorno da capital, Belém.

Terrenos de marinha
A ministra Cármen Lúcia, relatora, observou que nenhuma Constituição brasileira cuidou expressamente sobre esse tema, cujo conhecimento é complementado na legislação infraconstitucional.

A ministra lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário 60.813, o STF analisou a questão com base no artigo 34 da Constituição de 1946 e assentou que essas zonas constituíam bem público da União.

Por sua vez, o artigo 20, inciso I, da CF/88 estabelece, de forma expressa, que são bens da União os que atualmente lhe pertencem, ou seja, que estavam em seu domínio na data da sua promulgação.

Além disso, a doutrina jurídica e a jurisprudência reconhecem que as áreas em discussão são terrenos de marinha, de titularidade da União (artigo 20, inciso VII, da Constituição).

Por fim, na avaliação da relatora, o acolhimento do pedido formulado pelo governador demandaria que o STF atuasse como legislador, atribuindo aos estados a titularidade de áreas que sempre estiveram sob domínio da União.

No entendimento da relatora, o modelo pode ser alterado pelo Legislativo ou por instrumentos firmados pelos entes federados, mas não pelo Judiciário, que não dispõe do conhecimento nem da competência para substituir políticas adotadas há quase 80 anos no país. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADPF 1.008

Com informações do Conjur

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