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Tese de “indústria do dano moral” não supera vexames de passageiro por voo cancelado, fixa Justiça

Sentença do Juiz Márcio Rothier Pinheiro Torres, da Vara Cível, condenou a Passaredo Transportes Aéreos  ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a passageira que enfrentou o cancelamento de voos sucessivos e o extravio de bagagem em viagem entre Manaus e Itaituba (PA).

A sentençs afastou a tese levantada pela companhia de que haveria uma “indústria do dano moral” fomentada por startups jurídicas. Na contestação, a empresa sustentou que cumpriu a Resolução nº 400/2016 da ANAC, comunicando o cancelamento com antecedência, e que o segundo episódio decorreu de manutenção inesperada da aeronave, o que configuraria caso fortuito ou força maior.

A Passaredo também argumentou que litígios semelhantes seriam estimulados por startups jurídicas, como QuickBrasil e NãoVoei, que oferecem plataformas digitais para que passageiros ingressem com ações de indenização, tese que denominou de “indústria do dano moral”.

Sentença: responsabilidade objetiva e constrangimentos efetivos

O magistrado rejeitou os argumentos da empresa, ressaltando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. Segundo a decisão, a ocorrência de cancelamentos em série, somada ao extravio de bagagem e à ausência de assistência adequada, extrapola os meros dissabores cotidianos e caracteriza falha grave na prestação do serviço.

Para o juiz, os transtornos enfrentados pela passageira configuraram “aflições em grau significativo” e ensejaram reparação, sendo o dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato. Assim, o discurso empresarial sobre massificação de ações não foi considerado relevante para afastar a indenização. 

A indenização foi fixada em R$ 8 mil, acrescida de juros e correção, além da condenação da companhia ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

Processo nº 0486556-46.2023.8.04.0001