A pretensão de obter a redução da quantidade da pena privativa de liberdade aquém do mínimo legal, especialmente na segunda fase do lançamento dessa pena, quando aplicada pelo juiz, na sentença condenatória, não é pertinente. “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a incidência da circunstância atenuante, na segunda fase da dosimetria, não pode conduzir à redução da reprimenda em patamar aquém do mínimo legal”, deliberou a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, ao relator recurso de P.F .da C, que pediu a redução ao ser condenado por estupro de vulnerável.
Destacou-se também que seria impossível afastar a condenação pelo estupro de vulnerável na modalidade continuada, porque o réu, mediante mais de uma ação, praticou crimes da mesma natureza, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima goza de relevância quanto em harmonia com as demais provas dos autos, tendo em vista que os delitos dessa natureza ocorrem, geralmente, à distância de quaisquer testemunhas e comumente não deixam vestígios.
O crime de estupro de vulnerável consiste em ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos e tem pena máxima prevista em 15 anos de reclusão.
Processo nº 0000166-98.2020.8.04.7000
Leia o acórdão:
Processo: 0000166-98.2020.8.04.7000 – Apelação Criminal, Vara Única de São Paulo de Olivença Apelante : P. F. da C. Relator: Vânia Maria Marques Marinho. Revisor: João Mauro Bessa PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO À DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DA PENA FIXADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA