Nos autos da ação penal nº 0237435-48.2014.8.04.0001, em recurso em sentido estrito movido pelo acusado Anderson Cunha de Oliveira contra decisão da 2ª. Vara do Tribunal do Júri, o Recorrente alegou que teria agido em legítima defesa, motivo pelo qual deveria ser reformada a decisão que determinou que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, “quando a vítima colocou a mão na cintura, este teria presumido que ela iria sacar uma arma, razão por que não teve alternativa, senão defender-se da injusta agressão”. Ao ponderar sobre as razões que a levavam a julgar improcedente as alegações contidas no recurso, a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho considerou que havia um cenário de provas que confrontavam a alegação e a deixavam em plano de fragilidade, com o consequente desprovimento do recurso.
O recorrente objetivou sua impronúncia ao invocar os artigos 23 e 25 do Código Penal, mas também requereu a desclassificação de homicídio qualificado, do qual fora acusado, para a figura do homicídio simples, na forma prevista no artigo 121, figura básica, do Código Penal.
“Sabe-se que a sentença de pronúncia criminal encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, logo, não se demanda certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de elementos que despertem dúvida ao julgador, já que nesta fase processual vigora o princípio do in dubio pro societate, em que, em caso de incerteza, o favorecimento é do Estado”, disse a Desembargadora.
Para a relatora, em voto condutor seguido à unanimidade pela Primeira Câmara Criminal, confirmada a materialidade do delito, bem como a presença de claros indícios de autoria a justificar a admissibilidade da acusação e ante o conjunto das alegações frágeis do Recorrente acerca da legítima defesa, quando confrontadas com os demais elementos acostados nos autos, afigurou-se acertada a decisão do juiz ao pronunciar o acusado”, pois havia uma rixa anterior entre o acusado e a vítima David.
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