Telas sistêmicas da Vivo são rejeitadas como provas de contrato com consumidor no Amazonas

Telas sistêmicas da Vivo são rejeitadas como provas de contrato com consumidor no Amazonas

O Desembargador Délcio Luís Santos, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que as telas sistêmicas da Vivo não se serviam como prova de contrato com um cliente que teve seu nome negativado pela empresa, e, dessa forma, moveu ação contra a concessionária de telefone, pedindo reparação de danos morais. Na decisão de origem, a sentença reconheceu a ocorrência de fato ilícito por inscrição em cadastro de proteção ao crédito encaminhado pela operadora, que recorreu da condenação contra Isadora Paz.

No recurso, a operadora visou reformar a sentença condenatória, e fundamentou que o contrato existiu e foi legal. Para tanto, junta como prova, entre outros documentos, prints das telas de sistema informatizado interno, pedindo que fossem consideradas hábeis para demonstrar a relação contratual com o consumidor. 

Nas suas razões de inconformismo com  a condenação sofrida em primeira instância, a operadora sustentou, ainda, que teria ocorrido um abuso no direito de ação proposto pela interessada, pois a demanda visou a obtenção de uma vantagem ilícita e repetitiva no judiciário, visando obter danos morais, firmando haver assédio processual. 

Na apreciação do recurso, o julgado considerou que a consumidora demonstrou que houve a inscrição indevida de seu nome no cadastro de proteção ao crédito por conta de consumos de telefone registrado pela Vivo. Nessa oportunidade, a Vivo fez a juntada de informações constantes em suas telas informatizadas. 

O julgado firmou que ‘sobre as telas de sistema informatizado de prestadores de serviço ou produto, o Tribunal de Justiça tem posicionamento sobre a impossibilidade dessas provas cumprirem com o ônus imposto pelo artigo 373, II, do CPC’ ou seja, não se servem para demonstrar fato impeditivo do direito do autor. Não basta a alegação de assédio processual, há que se comprovar esse assédio, enfatizou a decisão, que fez referência ao processo nº 0623678-43.2019.8.04.0001.

Processo nº 0641059-30.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

PROCESSO N.º 0641059-30.2020.8.04.0001. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A LICITUDE DA CONDUTA. TELAS DE SISTEMA UNIFORMIZADO. IMPOSSIBILIDADE COMO ÚNICO MEIO DE PROVA. LIDETEMERÁRIA. ASSÉDIO PROCESSUAL. ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO.INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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