“A conduta da Administração inviabilizou o controle social, prejudicou a elaboração de propostas e distorceu a lógica concorrencial, em clara afronta aos princípios da legalidade, moralidade e seleção da proposta mais vantajosa”, define o Conselheiro Érico Xavier Desterro e Silva, do TCE/Amazonas.
O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM), por meio de decisão monocrática proferida pelo Conselheiro Érico Xavier Desterro e Silva, determinou a suspensão imediata de sete pregões presenciais realizados pela Prefeitura Municipal de Barcelos, diante de indícios de ilegalidade na fase de publicidade dos certames.
A medida foi tomada no âmbito da Representação com pedido de medida cautelar protocolada perante o TCE/Amazonas.
Segundo os autos, a Representante alegou que, embora o aviso de licitação tenha sido publicado no Diário Oficial de Barcelos em 17 de julho de 2025, os editais não foram disponibilizados presencialmente nem inseridos em meio digital até o dia 25 de julho, quando compareceu à sede da Comissão de Contratação. Além disso, relatos de negativa verbal da entrega do edital por parte do agente de contratação, Sr. Domingos Sávio Cordeiro Ribeiro, reforçaram o quadro de opacidade e limitação à competitividade.
O relator concluiu que houve violação direta ao art. 54 da Lei nº 14.133/2021, que exige a manutenção do inteiro teor do edital no PNCP, e ao art. 55, que estabelece prazo mínimo de 8 dias úteis para recebimento de propostas. Na hipótese, o edital teria sido disponibilizado apenas em 28/07/2025, com abertura das propostas marcada para o dia 31/07, configurando vício insanável de natureza material.
Além da suspensão, o TCE-AM determinou a notificação da Prefeitura e do agente de contratação para apresentar justificativas, especialmente quanto à adoção da modalidade presencial em detrimento do pregão eletrônico, conforme exige o art. 17, §2º, da nova Lei de Licitações.
A medida cautelar será submetida à homologação do Plenário na próxima sessão do Tribunal e não impede a realização futura de novos certames, desde que observadas integralmente as exigências legais de transparência e isonomia.