A Justiça do Amazonas anula cobrança de R$ 472,96 em contrato bancário e impôs devolução de valor por ausência de prestação de serviço.
A Justiça do Amazonas reconheceu a nulidade de cláusula contratual que previa a cobrança de tarifa por “registro de contrato/despesas com órgão de trânsito”, inserida em contrato de financiamento de veículo firmado com o Banco Pan S.A., diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.
A sentença, proferida pelo juiz Mateus Guedes Rios, da Comarca de Manaus, considerou que a validade da cobrança está condicionada à demonstração concreta do serviço prestado, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 958, o qual autoriza a cobrança apenas quando comprovada a contraprestação.
Segundo o magistrado, “mostra-se irregular a cobrança da referida tarifa quando ausente comprovação da realização do serviço”, o que permite a revisão da cláusula contratual e a restituição do valor ao consumidor.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Ao reconhecer a relação de consumo, a decisão aplicou o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar a legalidade do encargo — o que não ocorreu.
Devolução simples e danos morais afastados
O banco foi condenado a devolver o valor de R$ 472,96, com correção monetária e juros legais, de forma simples, por não ter agido com má-fé.
O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, por entender o juiz que a situação se restringe a mero aborrecimento, sem repercussão à esfera da dignidade do consumidor.
Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas proporcionalmente ao pagamento das custas. Os honorários foram fixados em R$ 1.500,00 para o autor (com exigibilidade suspensa) e 10% sobre o valor da condenação para o banco.
Processo n. : 0009943-89.2025.8.04.1000