STJ: Sexo com consentimento de menor em troca de dinheiro não exclui crime

STJ: Sexo com consentimento de menor em troca de dinheiro não exclui crime

O fato de a vítima maior de 14 anos e menor de 18 manter conjunção carnal em troca de dinheiro de maneira consciente não é relevante para a configuração do crime de favorecimento à prostituição de adolescentes.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um homem que foi condenado a 17 anos e quatro meses de reclusão pelo crime do artigo 218-B, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal.

Ele manteve relações diversas vezes com uma menor de 18 anos em troca de dinheiro. Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o homem, no mínimo, não se importou com a condição de adolescente da vítima e optou por satisfazer a própria lascívia.

Ao STJ, a defesa apontou que “tanto a vulnerabilidade quanto os elementos constitutivos do tipo penal exigidos para a configuração do crime não restaram demonstrados”.

No entanto, o relator da matéria, ministro Rogerio Schietti, observou que o critério escolhido pelo legislador para tipificar o crime de favorecimento à prostituição de adolescentes foi o etário: menor de 18 anos e maior de 14.

Assim, não há margem para a relativização da vulnerabilidade da vítima, nem importa seu consentimento ou a experiência sexual anterior. Para o relator, esse tipo de argumento é sexista por deslocar a responsabilidade da conduta para a vítima.

Em sua análise, autorizar esse viés implicaria “reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, de seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade”.

“Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina”, continuou o ministro Schietti.
Assim, prevaleceu a jurisprudência segundo a qual o fato de a vítima, maior de 14 anos e menor de 18, atuar na prostituição e ter conhecimento dessa condição é irrelevante para a configuração do tipo penal.

AREsp 2.618.243

Fonte: Conjur

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