STJ se exime de analisar modulação da ‘tese do século’ admitida em rescisória

STJ se exime de analisar modulação da ‘tese do século’ admitida em rescisória

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não tem competência para analisar as decisões de segunda instância que admitem a modulação da chamada “tese do século” por meio de ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional.

A posição foi firmada em acordão da 2ª Turma do STJ, no primeiro julgamento colegiado sobre o tema. O recurso especial foi ajuizado por uma empresa de equipamentos industriais, uma das centenas afetadas pela revisão promovida pela Fazenda Nacional a partir de 2022.

A empresa contribuinte está entre as beneficiadas pela exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins, definida pelo Supremo Tribunal Federal em 2017. A posição firmada foi chamada de “tese do século” por seu vastíssimo impacto, inicialmente estimado pela Fazenda em R$ 250 bilhões.

O resultado permitiu a centenas de empresas ajuizar ação para pedir a devolução dos valores cobrados indevidamente nos cinco anos anteriores. Quatro anos depois, em 2021, o Supremo decidiu modular os efeitos da “tese do século”, alterando drasticamente o cenário.

Assim, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins só passou a ter efeitos a partir de 15 de março de 2017. Foram ressalvadas, porém, as ações e procedimentos judiciais e administrativos protocolados até a mesma data.

Com isso, a Fazenda Nacional foi ao Judiciário para pedir a rescisão das decisões já transitadas em julgado nos casos em que a devolução dos valores não estaria abarcada pela modulação da tese do STF. E tem obtido sucesso nos Tribunais Regionais Federais.

Essa situação foi melhor explicada em artigo do advogado Giovanni Faria Milet Brandão, publicado pela revista eletrônica Consultor Jurídico na terça-feira (14/11).

Para a 2ª Turma do STJ, não cabe ao tribunal avaliar a aplicação da modulação dos efeitos nas ações rescisórias, já que ela tem sido feita com base em interpretação de matéria constitucional. A competência para julgar esse tema é exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

Relator, o ministro Mauro Campbell apontou que, no caso concreto, o TRF da 4ª Região apenas aplicou o precedente do STF ao caso concreto, interpretando-o conforme os parâmetros constitucionais eleitos.

“À toda evidência, a corte de origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Todavia, este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial segue lógica diversa, ao estar estrito ao exame de questões infraconstitucionais”, explicou.

Portanto, não cabe ao STJ emitir juízo acerca da melhor interpretação quanto aos limites do julgado fixado em precedente firmado em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

“A pretensão recursal não merece acolhimento, pois o deslinde da ação rescisória foi resolvida com base em temática de estatura constitucional, o que ocasiona um impedimento de sua revisão em sede de recurso especial”, concluiu o relator. A votação foi unânime.

REsp 2.088.760

Com informações do Conjur

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