O réu Gustavo de Castro Sotero foi condenado pelo 1º Tribunal do Júri de Manaus, em novembro de 2019, por homicídio qualificado contra Wilson de Lima Justo Filho e por outros crimes contra Fabiola Oliveira, Maurício Rocha e Iuri Paiva, incluindo tentativa de homicídio e lesões corporais. Desta forma, foi condenado a mais de 30 anos de reclusão. Recursos ainda tramitam no STJ.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com voto do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, manteve a condenação de Gustavo de Castro Sotero por homicídio duplamente qualificado, rejeitando recurso da defesa que buscava reformar decisão anterior da Corte.
A decisão foi proferida no AgRg no Recurso Especial nº 2014440-AM. Com voto do Ministro Relator, o STJ negou aceite a um agravo regimental e reafirmou a ausência de fundamentos jurídicos válidos para afastar a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).
O recurso especial interposto pela defesa alegava diversas nulidades processuais, sustentava a ilegitimidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para atuar como assistente de acusação e pedia a exclusão da qualificadora da surpresa. Nenhum desses argumentos, no entanto, conseguiu ultrapassar os óbices recursais fixados na jurisprudência do STJ.
Entre os fundamentos invocados para a rejeição do recurso, destaca-se a ausência de demonstração de prejuízo, exigência expressa do artigo 563 do Código de Processo Penal e consolidada no princípio pas de nullité sans grief. Conforme salientou o relator, “mesmo a nulidade absoluta requer comprovação do dano concreto à defesa, o que não foi demonstrado”.
Outro ponto central da decisão foi a aplicação da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas na instância especial, vedando o acolhimento do pedido de exclusão da qualificadora. O relator observou que esse tipo de pretensão exige aprofundada análise probatória, procedimento incompatível com a via eleita.
A Turma também reafirmou a amplitude da atuação do assistente de acusação no processo penal, reconhecendo que ele pode apoiar o Ministério Público em toda a extensão da acusação, independentemente de ser diretamente vinculado à vítima de determinado delito.
Apesar da condenação, o julgamento ainda não está acobertado pelo manto da coisa julgada.
A defesa de Gustavo de Castro Sotero interpôs embargos de declaração, sustentando que diversas teses não foram devidamente apreciadas pelo STJ, inclusive quanto a omissões relevantes e matérias constitucionais que visam viabilizar o prequestionamento necessário para futura interposição de Recurso Extraordinário junto ao Supremo Tribunal Federal.
Dentre os pontos suscitados, destaca-se a alegação de nulidade no sorteio dos jurados, com suposta afronta ao princípio do juiz natural, o que, segundo a defesa, comprometeria a legitimidade do julgamento realizado pelo 1º Tribunal do Júri em Manaus.
AgRg no REsp 2014440 / AM
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
NÚMERO ÚNICO:0641996-45.2017.8.04.0001