STJ: recurso sobre remoção de professor entre universidades fica suspenso até definição em repetitivo

STJ: recurso sobre remoção de professor entre universidades fica suspenso até definição em repetitivo

Por motivo de saúde, professor da UFAM obteve remoção para a UFSCar, mas universidades recorreram. Ministro Herman Benjamin determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.322, que uniformizará a controvérsia.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema n.º 1.322, que vai definir se é legal a remoção de professores do magistério superior federal entre instituições federais de ensino. A decisão impacta centenas de processos semelhantes em todo o país e motivou o sobrestamento do Agravo em Recurso Especial n.º 3.062.684/AM, interposto pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e pela Universidade Federal de São Carlos (UFSCar).

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por um professor da UFAM, que pleiteou remoção para a UFSCar, no interior de São Paulo, por motivo de saúde, nos termos do art. 36, III, “b”, da Lei 8.112/1990. O pedido havia sido negado em primeira instância, mas foi acolhido pela 1ª Turma do TRF da 1ª Região, sob a relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.

Quadro único de docentes federais

Ao reformar a sentença, o TRF1 reconheceu que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, o quadro de professores federais é único em todo o país, vinculado ao Ministério da Educação, o que torna cabível a remoção entre universidades federais distintas. O relator, embora tenha registrado ressalva pessoal, acompanhou o entendimento dominante, citando precedentes como o RMS 27.314/PE e o AgInt no RMS 53.231/RS, ambos no mesmo sentido.

As universidades recorreram, sustentando que a movimentação funcional deveria ser tratada como redistribuição, e não como remoção, já que cada instituição teria quadro próprio de servidores. Alegaram ainda violação ao art. 36 da Lei 8.112/90 e à jurisprudência administrativa do MEC. O TRF1 rejeitou os embargos de declaração, afirmando que o acórdão havia enfrentado a questão expressamente, citando a orientação do STJ.

Suspensão e rito dos repetitivos

No STJ, o ministro Herman Benjamin, ao examinar o agravo em recurso especial, observou que a matéria está submetida ao rito dos repetitivos e determinou o retorno dos autos ao TRF1 para que o processo permaneça sobrestado até o julgamento do Tema 1.322.

Segundo o relator, “decorre do próprio rito especial o sobrestamento dos feitos após a interposição de recurso especial enquanto pendente de apreciação questão afetada em Recurso Repetitivo”, com fundamento nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. Após a fixação da tese, caberá ao tribunal de origem realizar o juízo de adequação: negar seguimento ao recurso se o acórdão estiver conforme o entendimento do STJ ou proceder à retratação caso haja divergência.

Herman Benjamin também reiterou que a suspensão nacional não é automática, dependendo de decisão judicial expressa, mas que, mesmo assim, o sobrestamento individual se impõe para preservar a coerência do sistema de precedentes.

Efeitos e expectativa jurisprudencial

A controvérsia envolve conflito entre duas figuras do regime jurídico dos servidores federais: remoção (art. 36 da Lei 8.112/90), que pressupõe mesmo quadro funcional; e redistribuição (art. 37 da mesma lei), que transfere o cargo de um órgão a outro.

Até o momento, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a unidade do quadro docente federal, permitindo a remoção horizontal entre universidades. Embora a discussão pareça meramente administrativa, a distinção entre remoção e redistribuição tem efeitos práticos relevantes.

Enquanto a remoção transfere o servidor dentro do mesmo quadro funcional — sem alterar o vínculo nem depender de ato conjunto entre órgãos —, a redistribuição envolve o deslocamento do cargo para outro quadro, exigindo conveniência administrativa e anuência das instituições envolvidas.

O que o STJ decidir no Tema 1.322 definirá, portanto, se a movimentação entre universidades federais poderá ser reconhecida como direito do servidor ou permanecerá condicionada à discricionariedade da Administração.

AREsp 3062684

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