STJ: Multa por inadmissão ou improcedência de agravo interno não é automática

STJ: Multa por inadmissão ou improcedência de agravo interno não é automática

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a tese de que a multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) não é automática.

A decisão teve origem em ação de danos materiais e morais ajuizada contra uma empresa, sob a alegação de que ela teria causado prejuízos ao retirar benfeitorias na desocupação de imóvel do qual era locatária.

Intimada a se manifestar sobre o agravo interno interposto pela empresa ré contra a decisão do relator no STJ que negou provimento ao recurso especial, a parte autora da ação requereu a aplicação da multa prevista no parágrafo 4ª do artigo 1.021 do CPC.

Segundo o dispositivo, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”.

Agravo precisa ser manifestamente inadmissível para haver aplicação da multa

A relatoria foi do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o qual afirmou que a penalidade não é “mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime”.

O magistrado lembrou que tal entendimento já foi delimitado pela Segunda Seção ao julgar o AgInt nos EREsp 1.120.356, ocasião em que se definiu que a condenação do agravante ao pagamento da multa – a ser analisada caso a caso, em decisão fundamentada – pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente, a ponto de a simples interposição do recurso ser tida como abusiva ou protelatória.

Para Cueva, no caso concreto, embora as razões alegadas quando da interposição do agravo interno fossem insuficientes para reformar a decisão impugnada, conforme o entendimento unânime da turma, não se verificou qualquer conduta excessiva da parte recorrente.

“Na hipótese, não se verifica conduta abusiva ou protelatória, motivo pelo qual se deixa de imputar à agravante tal penalidade”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão

Fonte: STJ

Leia mais

TJAM aponta risco de perda de provas digitais e revigora busca contra Maria do Carmo

Desembargador Paulo Feitoza revogou liminar que suspendia busca e apreensão contra a ex-candidata, no âmbito da investigação sobre vídeo envolvendo a filha adolescente de...

Casas Bahia indenizará cliente em R$ 5 mil por TV financiada por quase quatro vezes o valor à vista

Sentença da Juíza Sanã Almendros, do TJAM, reconheceu falta de transparência no crediário e reduziu as parcelas de R$ 355,81 para R$ 124,26. Um consumidor...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Senado aprova PEC da Segurança Pública sem redução da maioridade penal

O plenário do Senado Federal aprovou na noite desta terça-feira (3), em dois turnos, a Proposta de Emenda à...

TJAM aponta risco de perda de provas digitais e revigora busca contra Maria do Carmo

Desembargador Paulo Feitoza revogou liminar que suspendia busca e apreensão contra a ex-candidata, no âmbito da investigação sobre vídeo...

Ministro aponta ligação entre bets e crime organizado

O ministro da Justiça e Segurança Pública, Wellington César Lima e Silva, disse nesta terça-feira (3) que o governo...

Professor consegue reverter dispensa discriminatória após tratamento contra câncer de próstata

Após dedicar 25 anos à mesma instituição de ensino em Além Paraíba, na Zona da Mata mineira, um professor...