No recurso especial, a defesa de Harison de Souza Alencar insistiu que não havia prova de sua participação ativa no crime e apelou ao princípio do in dubio pro reo. O argumento, porém, não convenceu o Superior Tribunal de Justiça. Para o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, os depoimentos da vítima e dos policiais militares que efetuaram a prisão foram “coerentes, firmes e uníssonos”, bastando para sustentar a condenação.
O caso remonta a um episódio ocorrido em Manaus, quando um motorista de aplicativo foi surpreendido por quatro homens que se passaram por policiais civis, um deles usando colete balístico com o símbolo da corporação. Armados, obrigaram-no a deixar o veículo, colocaram dois passageiros no porta-malas e seguiram com a vítima no banco de trás. Entre ameaças e agressões, exigiram dinheiro e marcaram para o dia seguinte a entrega de R$ 2 mil.
A trama, contudo, não se completou: liberado em via pública, o motorista acionou uma viatura da PM, que interceptou o carro ainda em movimento. Os quatro foram presos em flagrante — entre eles, à época, o então motorista contratado da Polícia Civil, Harison de Souza.
Condenado no Tribunal de Justiça do Amazonas a 13 anos e 4 meses de reclusão pelos crimes de roubo majorado e extorsão majorada, Harison tentou reverter a decisão em Brasília. O STJ, no entanto, reafirmou a jurisprudência: em crimes patrimoniais, o depoimento da vítima possui especial valor probatório quando corroborado por testemunhas, e não cabe ao recurso especial rediscutir provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias, à luz da Súmula 7 da Corte.
NÚMERO ÚNICO:0620389-39.2018.8.04.0001