A mãe de um menino de quatro anos teria proferido ameaças graves contra a vida do próprio filho, afirmando que lhe daria um tiro na cabeça antes de cometer suicídio. Diante da gravidade dos fatos, o juízo plantonista deferiu medida protetiva para afastá-la do menor, ato que foi suspenso pelo TJAM. No STJ, o habeas corpus buscava restabelecer as medidas revogadas em nome do interesse de proteção à criança.
O Ministro Rogério Schietti Cruz, do STJ, não conheceu do habeas corpus impetrado pelo pai de um menor de quatro anos, que buscava restabelecer ordem judicial anterior que havia determinado o afastamento da genitora do convívio com o filho, após supostas ameaças graves.
O caso teve início com decisão do Juiz Plantonista Criminal da Comarca de Manaus, que, com base nos artigos da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), deferiu medida protetiva de urgência em favor da criança, acolhendo o relato do pai de que a genitora, em momento de descontrole emocional, teria ameaçado atentar contra a vida do filho e a própria.
As restrições incluíram o afastamento do lar, proibição de contato e limite mínimo de distância de 400 metros.
Irresignada, a mãe impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), alegando ausência de risco atual, falta de provas idôneas e uso indevido da medida protetiva como estratégia de litígio familiar.
Decisão, em segunda instância local, concedeu liminar para suspender os efeitos da medida, destacando que o juízo de origem havia decidido com base apenas em declarações unilaterais, sem elementos concretos de prova, e que o afastamento do convívio materno-filial seria desproporcional.
O pai da criança, por sua vez, impetrou habeas corpus no STJ, argumentando que a decisão liminar do TJAM teria violado o princípio da não supressão de instância, afastando medida regularmente concedida pelo juízo competente, sem o devido contraditório e com potencial risco à integridade física e psicológica do menor.
Alegou, ainda, que a decisão em habeas corpus teria sido utilizada como sucedâneo recursal indevido, criando precedente perigoso em detrimento da proteção integral da criança.
Ao examinar a impetração, o Ministro Rogério Schietti Cruz reconheceu a gravidade dos fatos narrados, mas concluiu que o habeas corpus não seria o meio processual adequado para reverter a decisão do TJAM, ainda que monocrática.
Segundo o relator, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisões concessivas de habeas corpus devem ser impugnadas por recurso especial, conforme prevê o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, não sendo cabível novo habeas corpus para esse fim.
Além disso, o relator observou que não havia situação de teratologia ou ilegalidade flagrante que autorizasse a atuação excepcional da Corte Superior. A competência do STJ, nesse contexto, somente se instauraria após o juízo de admissibilidade do recurso na instância de origem, nos termos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia.
“Por mais sérios, urgentes e dolorosos que sejam os fatos apresentados, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso constitucionalmente previsto”, afirmou Schietti ao indeferir liminarmente o pedido.
Com a decisão, permanece válida a liminar do TJAM que suspendeu a medida protetiva inicialmente deferida, devendo a controvérsia ser resolvida mediante os recursos próprios, no âmbito da Justiça do Amazonas.
Outros dados do processo não permitem divulgação, por expressa disposição de lei.