O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é imprescritível a execução de multa estipulada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) por descumprimento de obrigação ambiental. A Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento a recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e afastou a aplicação da Súmula 467 do próprio tribunal, que prevê prescrição quinquenal apenas para multas administrativas
Diferença entre sanção administrativa e cláusula penal civil
O caso envolveu execução de multa prevista em TAC firmado com empresa de mineração. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia extinguido a execução, aplicando o entendimento de que a cobrança prescreve em cinco anos. No entanto, o STJ destacou que a multa nesse contexto não decorre do poder de polícia, mas de cláusula penal civil (arts. 408 a 416 do Código Civil). Por isso, não se trata de sanção administrativa sujeita à prescrição quinquenal
Obrigação acessória segue a principal
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, a multa tem natureza acessória em relação à obrigação principal de reparar o meio ambiente. Como essa obrigação é imprescritível — tese firmada pelo STF no Tema 999 da repercussão geral —, o mesmo raciocínio deve ser aplicado à sanção pecuniária. O ministro Teodoro Silva Santos, relator para o acórdão, destacou que a Corte Especial do STJ já havia decidido que obrigações acessórias seguem a sorte da principal quanto ao prazo prescricional
Proteção integral ao meio ambiente
O acórdão reforça a orientação de que a tutela ambiental, por se vincular a direito fundamental de terceira geração e interesse da coletividade, não pode ser limitada por prazos prescricionais. Assim, tanto a obrigação de fazer (como apresentar plano de recuperação de área degradada) quanto a obrigação de pagar multa pelo descumprimento permanecem exigíveis no tempo.
RECURSO ESPECIAL Nº 2091242 – RS