STJ anula condenação por tráfico em Manaus e determina soltura do acusado

STJ anula condenação por tráfico em Manaus e determina soltura do acusado

O Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem de Habeas Corpus a Jorge Felipe Veiga da Silva, com extensão aos demais corréus de ação penal que tramitou na 4ª Vecute de  Manaus. O Paciente, condenado por tráfico de drogas a pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, teve negado o direito de recorrer em liberdade. A Defensoria Pública, ao apelar pediu a anulação da sentença sob o fundamento de que o acusado fora torturado, além de ter seu domicílio violado pela polícia em ação de busca e apreensão sem mandado.  O TJAM deu provimento parcial ao apelo, tão somente para reduzir a pena-base. Em ação de habeas corpus, a Defensoria Pública pleiteou o reconhecimento da nulidade e a obteve por decisão do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. 

De início, o Ministro relatou que seria incabível o Habeas Corpus, porque teria a conotação de substitutivo de recurso. No entanto, em homenagem à ampla defesa, passou a examinar a insurgência: a busca e apreensão das drogas na casa do Paciente foram feitas a partir de simples denúncia anônima e que só indicou seu endereço em razão de tortura que lhe foi imposta pelos policiais que o prenderam. 

Para o STJ o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo- a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno- quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, a hipótese de flagrante delito. 

Somente quando o contexto fático anterior permitir a invasão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio, o que não restara evidenciado nos autos. Embora não conhecesse do HC, de ofício, concedeu ordem para a soltura do Paciente e dos demais corréus da ação penal, comunicando a decisão ao TJAM, por se concluir que as provas tenhas sido obtidas, nessas circunstâncias, por meios ilícitos. 

Leia o Acórdão:

HABEAS CORPUS Nº 717066 – AM (2022/0002850-0) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA. Decido.O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014. Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC n. 174.184- AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n.
323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em
28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018. Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito

Leia mais

Aposentadoria híbrida: Justiça reconhece direito de trabalhadora com trajetória rural e urbana

A aposentadoria por idade híbrida é uma modalidade que permite a soma de períodos de trabalho rural e urbano para fins de aposentadoria. Essa...

Justiça fixa má-fé de sindicato e manda devolver em dobro descontos sobre aposentadoria no Amazonas

Sentença proferida pelo Juiz Manuel Amaro de Lima, da Comarca de Manaus, determinou que o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF garante direito ao silêncio para Virginia Fonseca durante depoimento na CPI das Bets

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu salvo-conduto à influenciadora digital Virgínia Fonseca para que ela...

Isenção de IPI para pessoa com deficiência não depende de restrição na CNH, decide STJ

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Lei 8.989/1995 não exige o...

Polícia faz ação para prender 22 suspeitos de integrar facção

A Polícia Civil faz, nesta terça-feira (13), uma operação em quatro estados para prender suspeitos de envolvimento com a...

Rio quer acordo com agência da ONU para combater tráfico de armas

Em reunião com representantes do Escritório das Nações Unidas para Assuntos de Desarmamento (Unoda), nesta segunda-feira (12), em Nova...