Decisão do Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou habeas corpus impetrado por Rogério da Silva Lima, condenado no Amazonas pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa alegava que o réu havia sido alvo de um flagrante forjado, motivado por desavenças anteriores com policiais civis que o teriam prendido.
Segundo a tese defensiva, o réu sequer foi preso no imóvel onde os entorpecentes foram encontrados — uma residência no bairro Cidade de Deus —, mas sim em um campo de futebol próximo, onde estaria jogando bola. Afirmou ainda que os policiais o teriam levado à força até o local da apreensão, plantando a droga posteriormente.
A alegação, no entanto, foi considerada isolada e contraditória ao conjunto probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias. Conforme registrado na decisão do STJ, os autos demonstram que a condenação já transitou em julgado e que os depoimentos dos policiais foram firmes, coerentes e prestados sob o crivo do contraditório.
Com base no art. 105, inciso I, alínea “e”, da Constituição Federal, o relator entendeu que o habeas corpus não poderia ser conhecido como substitutivo de revisão criminal. Além disso, de acordo com a decisão, não se verificou qualquer ilegalidade flagrante que justificasse concessão da ordem de ofício. Por isso, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do Regimento Interno do STJ, o pedido foi liminarmente indeferido, afastando-se a tese de nulidade por flagrante forjado.
HC 1005147