O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e da Taxa de Serviço (TS), previstas na Lei nº 13.451/2017, ao julgar o Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.537.035/AM.
A decisão foi unânime na Primeira Turma, sob relatoria do Ministro Flávio Dino.
A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado pela empresa Samel Serviços de Assistência Médico Hospitalar, que contestava a exigência das taxas instituídas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). A parte autora alegava que as cobranças apresentariam base de cálculo idêntica à de impostos, ausência de referibilidade e caráter confiscatório, o que violaria os artigos 5º, XXXV, 145, II e § 2º, e 150, IV, da Constituição Federal.
Contudo, o STF entendeu que tais alegações demandariam reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Além disso, aplicou-se a Súmula Vinculante 29, segundo a qual é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja identidade integral entre ambas.
Segundo o voto do relator, a TCIF possui valores fixos com teto de 0,5% sobre o valor das mercadorias, enquanto a TS apresenta valores definidos de acordo com o serviço prestado, não se configurando confisco ou tributação indevida. Também restou reconhecida a referibilidade das exações, dado que a TCIF decorre do exercício do poder de polícia da autarquia e a TS corresponde a serviços específicos e divisíveis prestados ou colocados à disposição do contribuinte.
Ao negar provimento ao agravo interno, o Ministro Flávio Dino concluiu que o acórdão do TRF1 atendeu aos critérios de validade das taxas, não havendo violação direta à Constituição.
Agravo Regimental no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.537.035
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