Decisão do plenário reconhece hipótese excepcional de mitigação do direito à nomeação quando comprovada a superação do limite de gastos com pessoal previsto na LRF.
Por maioria apertada de 6 votos a 5, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a extinção superveniente de cargos públicos em decorrência do atingimento do limite de gastos com pessoal — nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) — pode afastar, em situações excepcionais, o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas em concurso público.
A decisão foi tomada no Tema 1.164 da repercussão geral, sob relatoria do ministro Flávio Dino, durante julgamento no plenário virtual. O colegiado reconheceu a possibilidade de mitigação do direito à nomeação apenas quando observados três requisitos: superação do limite de despesa com pessoal; ocorrência anterior ao término da validade do concurso; e motivação concreta e devidamente fundamentada pela Administração.
O STF rejeitou, porém, o segundo ponto da tese proposta pelo relator, que vedava a realização de novos concursos ou contratações temporárias para o mesmo cargo pelo prazo de cinco anos após o término da validade do certame.
O caso
O recurso foi interposto pelo Município de Belém (PA) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará que garantira a nomeação de um candidato aprovado para o cargo de soldador em concurso de 2012. A administração municipal alegou crise fiscal, redução de receitas e extinção dos cargos por meio da Lei Municipal 9.203/2016, invocando, por analogia, a Súmula 22 do STF, segundo a qual o estágio probatório não protege o servidor contra a extinção do cargo.
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso, sustentando que a extinção superveniente de cargos em razão do cumprimento dos limites da LRF, quando devidamente motivada, pode justificar a não nomeação de candidatos aprovados.
Voto do relator
O ministro Flávio Dino reafirmou a orientação fixada no Tema 161, que reconhece o direito subjetivo à nomeação dos aprovados dentro das vagas, ressalvadas hipóteses “excepcionalíssimas” de imprevisibilidade, gravidade e necessidade.
Para o relator, o art. 169 da Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal constituem fundamentos válidos para limitar o provimento de cargos, desde que a restrição seja anterior ao fim da validade do concurso e esteja devidamente justificada por razões concretas de interesse público.
Dino alertou, contudo, que a medida não pode ser utilizada de forma abusiva — como nas situações em que a administração extingue cargos para, logo em seguida, abrir novo concurso ou contratar temporários para as mesmas funções.
Em seu voto, propôs a fixação de duas teses, das quais apenas a primeira foi aprovada:
1. A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público, em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, desde que anterior ao término da validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas.
O relator votou, no caso concreto, por negar provimento ao recurso do Município de Belém, ao constatar que a extinção do cargo ocorreu apenas após o fim da validade do concurso, quando o candidato já possuía direito adquirido à nomeação. O entendimento foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques.
Ressalvas e divergências
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator apenas quanto ao item 1 da tese, mas fez ressalva expressa ao item 2 — o que previa a vedação de novas seleções por cinco anos. Para Moraes, essa limitação “extrapola o tema da repercussão geral”, pois o STF já possui precedentes que coíbem preterições sem impor prazos fixos.
A ministra Cármen Lúcia também acompanhou o relator parcialmente, destacando que a discussão deveria se restringir à possibilidade de afastamento do direito à nomeação, e não à criação de um novo marco temporal para concursos futuros.
Segundo a ministra, o STF já possui parâmetros firmados no Tema 612, que disciplinam as hipóteses de contratações temporárias irregulares, dispensando a imposição de restrição adicional.
Síntese
Com a decisão, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público pode ser excepcionalmente afastada em razão da extinção superveniente dos cargos, quando demonstrada a necessidade e a observância dos limites de despesa com pessoal.
A tese aprovada — aplicável a todos os processos sobrestados — reafirma o caráter excepcional e devidamente motivado da medida, preservando o controle judicial contra eventuais abusos administrativos.