A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Vara Única da Comarca de Matias Barbosa para condenar o sócio de uma empresa de loteamentos a indenizar um casal que adquiriu um terreno na cidade.
Os proprietários acionaram a Justiça ao descobrir, dois anos depois da compra do terreno, que foi feita terraplanagem no lote sem sua autorização. Com a movimentação de terra, comprovada por testemunhas, o lote teve a topografia alterada, inviabilizando o projeto arquitetônico já elaborado para construção de uma casa.
Os proprietários argumentaram que tentaram negociar e o loteador chegou a oferecer terreno de menor valor, que não foi aceito.
Danos morais e materiais
Em 1ª Instância, o juízo concluiu pela responsabilidade do sócio e o condenou a indenizar os proprietários em R$ 95 mil, valor do terreno correspondente aos danos materiais, e em R$ 15 mil por danos morais.
O loteador recorreu, argumentando que não foi responsável por autorizar as alterações e que não deveria constar como réu, já que não possui vínculo contratual com os autores, que firmaram contrato com a empresa.
Planos inviabilizados
No entendimento da relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, a alteração do terreno inviabilizou os planos dos proprietários, ensejando as indenizações.
“Nesse contexto, entendo, tal como reconhecido pelo douto magistrado de 1º Grau, que a movimentação de terras promovida pelo réu ensejou a inutilidade do imóvel para o fim a que se destinava, motivo pelo qual é cabível a indenização pelos prejuízos materiais”.
Sobre os danos morais, ela sublinhou que “cumpre mencionar que a conduta do réu/apelante violou não apenas o direito de posse/propriedade dos autores/apelados, mas também afetou diretamente seu projeto de vida, frustrando o plano de construção da residência familiar em terreno escolhido justamente por suas características naturais, que foram irreversivelmente modificadas”.
Transferência do terreno
O acórdão determina que o casal transfira ao loteador a posse e a propriedade do lote, a fim de evitar enriquecimento indevido: “A indenização por perda total do imóvel deve equivaler ao seu valor de mercado, sendo cabível a transferência da propriedade ao causador do dano para evitar enriquecimento indevido”.
O loteador, conforme a decisão, deve arcar com tributos e emolumentos da transferência.
Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva seguiram o voto da relatora.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.092184-8/001.
Com informações do TJ-MG

