A omissão da administração pública no pagamento de verba de natureza alimentar configura ilícito que viola a dignidade do trabalhador e justifica reparação por danos morais.
Com esse fundamento, a Juíza Clarissa Ribeiro Lino, condenou o Município de Tapauá a pagar R$ 1.621,05, referentes ao 13º salário de 2020 não quitado, a um servidor público local, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Na ação, o servidor alegou que, apesar de ter exercido regularmente suas funções, não recebeu o 13º salário referente ao ano de 2020. Comprovou sua alegação mediante a juntada de contracheques e extratos bancários, o que, segundo a sentença, foi suficiente para afastar a alegada ausência de provas.
O Município contestou a ação, sustentando a inexistência de débito e a improcedência dos pedidos, além de levantar preliminares como litispendência e inépcia da petição inicial, que foram todas rejeitadas pela magistrada.
De acordo com a sentença, a ausência de pagamento da verba salarial sem justificativa constitui inadimplemento flagrante, violando o direito fundamental previsto no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal. A decisão destaca ainda que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.841.111/SP), o atraso injustificado no pagamento de salários dá ensejo à compensação por danos morais.
“O atraso no pagamento de verba de natureza alimentar expõe o trabalhador a dificuldades financeiras que ultrapassam o mero dissabor, atingindo sua dignidade”, pontuou a juíza.
Com base na fundamentação, o Município de Tapauá foi condenado ao pagamento de R$ 1.621,05, a título de 13º salário, com correção pela taxa SELIC e juros moratórios desde o vencimento; à reparação de R$ 5.000,00 por danos morais, quantia fixada como suficiente para compensar o abalo e coibir novas condutas semelhantes; e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Também foi deferida ao autor a justiça gratuita, e, por envolver valor inferior a mil salários mínimos, a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Processo: 0602779-98.2023.8.04.7400