Servidor do Amazonas tem direito à promoção na carreira ainda que no estágio probatório

Servidor do Amazonas tem direito à promoção na carreira ainda que no estágio probatório

O Desembargador Cláudio Roessing, do Tribunal de Justiça, fixou que não há impedimento a que o servidor público durante o estágio probatório possa ser beneficiado com a progressão funcional na carreira. Essa previsão é descrita na Constituição do Estado, ao permitir que a promoção do servidor estatutário, ocorrerá, obrigatoriamente, com período máximo de dois anos, sem abandono dos critérios de merecimento e antiguidade. A decisão responde a uma apelação do Estado do Amazonas, que não se conformou com decisão de primeira instância, que havia concedido esse direito a Willian Silva. 

Em segundo grau, a Primeira Câmara Cível do Amazonas fixou que ‘em matéria de direito administrativo à progressão funcional de servidor público, prevalecerá sobre a lei a Constituição Estadual sobre a promoção do servidor’.  É que o Estado havia alegado que o servidor interessado na promoção estaria em estágio probatório, e assim teria sua progressão impedida por força de lei. 

O Estado argumentou não ser possível a progressão funcional do servidor em estágio probatório por expressa previsão legal da Lei 2.235/93, que exige o interstício de 02 anos de efetivo exercício na classe para que ocorra a promoção, além de outros critéris que sejam definidos no diploma legal. 

O julgado, no entanto, firmou que ‘convém mencionar que, embora a lei contenha dispositivo vedando a progressão durante o estágio probatório, a Constituição Estadual dispõe em sentido contrário, e firma que essa promoção obrigatoriamente, se dará no interstício máximo de dois anos, ou seja, dentro do período do estágio probatório, como requerido pelo interessado, que, aliás, demonstrou na ação fazer jus a essa promoção. 

Apelação Cível nº 0644381-24.2021.8.04.0001

Leia o acórdão:

Capital – Fórum Ministro Henoch. Reis 2ª Vara da Fazenda Pública. Apelante : Estado do Amazonas. Advogado : Ellen Florêncio Santos Rocha. Apelado : Willian Eduardo Abreu da Silva. Advogado : Diego de Assis Cavalcante. Relator : Cláudio Roessing. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PREVALECE SOBRE A LEI.COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO. LIMITES PREVISTOS NA LRF NÃO PODEM IMPEDIR O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

Leia mais

Justiça afasta pedido de aval do Congresso para controle da Taboca por grupo chinês

Sentença da Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe rejeita mandado de segurança de Plínio Valério, mas ressalva que operação continua sujeita às regras sobre capital...

Fraude à cota de gênero mantém perda de mandato de vereador, ainda que sem prova de sua participação

Justiça Eleitoral afastou a inelegibilidade pessoal de Lincon Pacheco por falta de prova de anuência ao ilícito, mas preservou a cassação de seu diploma...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça afasta pedido de aval do Congresso para controle da Taboca por grupo chinês

Sentença da Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe rejeita mandado de segurança de Plínio Valério, mas ressalva que operação continua...

Vorcaro presta depoimento de quatro horas à Polícia Federal

O ex-banqueiro Daniel Vorcaro prestou depoimento à Polícia Federal (PF) nesta sexta-feira (28). A oitiva durou cerca de quatro...

Viúvo será indenizado por negligência no atendimento à esposa

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (SP) manteve decisão da 1ª Vara...

Trabalhador contratado como auxiliar passa a liderar equipe e garante diferenças salariais

A Justiça do Trabalho manteve a condenação de uma empresa do setor de infraestrutura rodoviária ao pagamento de diferenças...