Em sede de mandado de segurança, o servidor púbico interessado em obter liminarmente o direito reivindicado, como o pagamento de adicional por gratificação de curso, poderá encontrar alguns obstáculos jurídicos. É o caso examinado pelo Desembargador Cézar Luiz Bandiera. Embora o relator considerasse que o reconhecimento ao pagamento de adicional por gratificação de curso, na causa requerida pela servidora Lidiane Souza, fosse de direito, concluiu que a concessão antecipatória do pleito implicaria na violação da regra que veda deferimento de liminar por expressa previsão da lei reguladora.
O Relator firmou que ainda que o direito buscado pela servidora se afigurasse fortemente embasado, a lei 9.494/1997 proíbe a concessão de liminar quando se cuidar de concessão de aumento na remuneração percebida pelo impetrante. Decisões que tiverem por objeto a liberação de recurso ou extensão de vantagens a servidores somente poderá ser executada após o trânsito em julgado.
A servidora buscou, em mandado de segurança o adicional de 25% sobre seus vencimentos a titulo de qualificação por ter concluindo curso de pós-graduação, havendo a administração se quedado inerte quando a pedido administrativo, sem nada responder, razão de ser da segurança pedida contra o Governador do Estado.
“Conquanto o direito buscado pelo impetrante se afigure fortemente arrimado, o pleito antecipatório pretendido encontra patente óbice legal, pois, na espécie, se constitui em aumento de vantagem, o qual ensejaria clara concessão de aumento na remuneração percebida pelo impetrante”. Liminar denegada.
Processo nº 400087171-2023.8.04.0000