Sentimento de desvantagem não justifica revisão de contrato de empréstimo

Sentimento de desvantagem não justifica revisão de contrato de empréstimo

A revisão de contrato de empréstimo por desvantagem ou discordância posterior não constitui argumento suficiente para alterar os termos acordados, especialmente considerando a livre escolha do produto/serviço pelo consumidor. 

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, negou provimento a recurso de um consumidor que solicitou a revisão de um contrato de empréstimo pessoal, alegando abusividade nas cláusulas, especialmente na taxa de juros. O apelante pretendia utilizar o programa “Calculadora Cidadão”, do Banco Central do Brasil (BACEN), para revisar as taxas praticadas pela instituição.

No caso o autor questionou a legalidade dos empréstimos pessoais firmados com a Crefisa, alegando abusividade nas cláusulas contratuais, especialmente na taxa de juros. Foi solicitada a revisão contratual com base no programa”Calculadora Cidadão” do Banco Central do Brasil. 

O tribunal, no entanto, concluiu que houve consentimento nas cláusulas contratuais, uma vez que os termos foram claramente apresentados e aceitos pela parte consumidora. A decisão reforçou que a revisão contratual com base no programa “Calculadora Cidadão” não é possível, já que esta não considera os encargos e despesas envolvidas em operações de crédito, conforme a Resolução n. 3.517/2007-BACEN. 

Segundo o acórdão, a revisão de contrato de empréstimo por desvantagem ou discordância posterior não constitui argumento suficiente para alterar os termos acordados, especialmente considerando a livre escolha doproduto/serviço pelo consumidor. 

Refirmou-se que os contratos de empréstimo pessoal que seguem os termos claros e previamente acordados não apresentam vício de consentimento ou abusividade. Ademais,  o programa “Calculadora Cidadão” do BACEN não é meio adequado para revisão de cláusulas contratuais que envolvam juros e encargos financeiros.

Processo n. Processo n° 0591342-44.2023.8.04.0001

Leia mais

STF: Alegação de preterição em concurso não autoriza candidato a ignorar etapas recursais

A alegação de que a Administração Pública preteriu candidato aprovado em concurso ao contratar profissionais temporários para exercer as mesmas funções do cargo efetivo...

Casal homoafetivo vítima de homofobia em condomínio de Manaus será indenizado em R$ 20 mil

Sentença do 18.º Juizado Especial Cível de Manaus condenou um morador e um condomínio ao pagamento de danos morais a um casal homoafetivo vítima...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF tem placar de 2 votos a 0 contra mudanças na Lei da Ficha Limpa

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta terça-feira (26) contra as mudanças feitas pelo Congresso...

Lei estabelece limite de 30 dias para INSS pagar salário-maternidade

Mulheres com direito ao salário-maternidade pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) — como empregadas domésticas, trabalhadoras...

CNJ abre processo disciplinar para apurar concessão de prisão domiciliar durante plantão judicial

O voto que fundamentou a abertura do processo disciplinar foi apresentado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell...

Moraes pede parecer da PGR sobre incluir Jair e Flávio em inquérito

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta terça-feira (26), que a Procuradoria-Geral da República...