Sem rigor: Recurso não corrige inércia do autor que ignora chance de corrigir erros da ação judicial

Sem rigor: Recurso não corrige inércia do autor que ignora chance de corrigir erros da ação judicial

Aquele que recorre à Justiça para defender seus direitos precisa observar não apenas o conteúdo do que pede, mas também as regras que estruturam o processo. Foi o que demonstrou recente decisão da Desembargadora Nélia Caminha Jorge, ao manter a extinção de uma ação em que o autor, mesmo intimado, deixou de corrigir erros e juntar documentos indispensáveis à análise do pedido.

Segundo o acórdão, o juiz de primeiro grau havia determinado a emenda da petição inicial — uma oportunidade concedida à parte para ajustar falhas formais, esclarecer pontos omissos ou apresentar provas mínimas do direito alegado. Intimado para fazê-lo, o autor permaneceu inerte. A omissão levou à extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos dos incisos I e IV do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Em recurso, o autor tentou reverter a decisão, alegando excesso de rigor, mas o colegiado manteve a sentença. O tribunal observou que o recurso não corrige a inércia pretérita, pois o processo exige comportamento cooperativo de quem o instaura. “O direito de recorrer não substitui o dever de agir”, resumiu o acórdão, ao destacar que o processo civil moderno impõe às partes a obrigação de contribuir para seu desenvolvimento regular, conforme o artigo 6º do CPC.

A decisão também reconheceu o direito à gratuidade da justiça, entendendo que a contratação de advogado particular não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência econômica. Ainda assim, a Corte deixou claro que a assistência judiciária gratuita não dispensa o cumprimento das ordens judiciais nem isenta a parte de sua responsabilidade processual.

O julgamento reafirma um ponto essencial do sistema de justiça: o acesso ao Judiciário é um direito fundamental, mas a inércia processual tem consequências. O processo não é apenas um instrumento de defesa de direitos — é também um compromisso de cooperação e diligência.

Processo 0505187-04.2024.8.04.0001

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