Sentença da 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJAM reitera ponto essencial de proteção social e constitucional sobre o auxílio-creche, que não pode ser transformado em serviço contributivo. Por possuir natureza indenizatória e estar previsto no art. 7º, XXV, da Constituição como direito social gratuito, o benefício não admite custeio imposto ao trabalhador, seja qual for o ato administrativo que o institua.
O caso envolveu servidor do IFAM que tinha valores descontados mensalmente sob o rótulo de “cota-parte” ou “verba de custeio”. O Juízo, porém, foi categórico: qualquer desconto é inconstitucional, pois a gratuidade imposta pela Constituição abrange integralmente a assistência pré-escolar.
A decisão alinha-se à jurisprudência do STJ — que reconhece o auxílio como verba não remuneratória, portanto imune a tributação e ao IRPF — e à lógica protetiva de direitos sociais fundamentais, que proíbe que políticas internas convertam benefício indenizatório em ônus financeiro para a família do servidor.
Assim, além de cessar os descontos, a sentença determinou a restituição integral dos valores pagos nos últimos cinco anos.
PROCESSO: 1034687-47.2025.4.01.3200
