Se há coação a direito de liberdade, o meio adequado para combater o ato é o HC, diz Desembargador

Se há coação a direito de liberdade, o meio adequado para combater o ato é o HC, diz Desembargador

Em decisão publicada aos 04.10.2024, o Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), não admitiu um recurso em sentido estrito interposto pela defesa de um réu que buscava a revogação de sua prisão preventiva. O réu foi detido em flagrante por porte ilegal de arma de fogo e é suspeito de envolvimento em um homicídio ocorrido no Município de Novo Airão. O recurso foi indeferido por falta de adequação técnica. 

De acordo com o Relator, o art. 581 do Código de Processo Penal (CPP) contém um rol taxativo, que não admite interpretações extensivas ou analógicas. No caso concreto, o recurso visava reformar a decisão que negou o pedido de revogação da prisão preventiva, contudo, a legislação processual não prevê essa possibilidade.

O artigo 581, inciso V, autoriza o recurso em sentido estrito somente em situações como concessão ou indeferimento de fiança, ou prisão preventiva, mas não para o indeferimento de pedido de revogação de prisão preventiva. 

A defesa do réu interpôs o recurso com base no art. 581, inciso V, do CPP, argumentando que a negativa de revogação da prisão preventiva  se constituiu em coação ao direito de liberdade do réu. No entanto, o Desembargador destacou que o pleito da defesa deveria ser apresentado em sede de habeas corpus, conforme os arts. 647 e seguintes do CPP.

“Nos termos do art. 581, inciso V, do Códigode Processo Penal, caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ousentença que “conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; O rol previsto no art. 581 do CPP é taxativo, não havendo se falar em interpretação analógica”, dispôs a decisão. 

 Não há dúvida que se o réu acusa que o juízo incidiu em constrangimento ilegal ao direito de liberdade do réu, mormente após a recusa da revogação da prisão preventiva, o meio jurídico adequado para combater a pretensa ilegalidade é o habeas corpus, definiu Jorge Manoel Lopes Lins.   

Processo n. 0600760-33.2023.8.04.6200  
Classe/Assunto: Recurso em Sentido Estrito / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Relator(a): Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca: Novo Aripuana
Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal
Data do julgamento: 04/10/2024
Data de publicação: 04/10/2024
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – IRRESIGNAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP – INCABÍVEL – ROL PREVISTO NO ART. 581 DO CPP É TAXATIVO    

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