O fato remonta a 2021, quando balsas contratadas pela Petrobrás navegavam em comboio pelo Rio Madeira, no trecho de Autazes, e foram surpreendidas por um bando armado. Tripulantes rendidos, embarcações tomadas e bens particulares subtraídos em pleno leito de rio federal marcaram o episódio, classificado como assalto de alta periculosidade.
Com os autos inicialmente na Justiça Estadual, o magistrado declinou da competência em favor da Justiça Federal, sob argumento de que a presença da estatal e o palco aquaviário poderiam indicar interesse da União. O impasse, contudo, foi levado ao Superior Tribunal de Justiça, que resolveu a questão. Foi Relator o Ministro Og Fernandes.
Competência estadual reconhecida
O STJ decidiu que cabe à Justiça Estadual do Amazonas processar e julgar o inquérito sobre o roubo majorado ocorrido em 13 de maio de 2021. A Terceira Seção, sob relatoria do ministro Og Fernandes, conheceu o conflito negativo de competência (CC 210478) e declarou competente o Juízo de Direito da Central de Inquéritos Policiais de Autazes/AM.
O caso
O roubo teve como alvo bens particulares transportados nas embarcações. Embora a Petrobrás fosse a contratante do serviço fluvial, não houve lesão ao seu patrimônio. Ainda assim, o juízo estadual entendeu inicialmente pela repercussão interestadual e declinou da competência, enquanto a 4ª Vara Federal Criminal de Manaus suscitou conflito, sustentando a inexistência de interesse federal.
Fundamentação
Segundo o STJ, a competência penal da Justiça Federal é taxativa e só se justifica quando há ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas (art. 109, IV e V, da CF). Como os bens subtraídos eram de particulares e a Petrobrás não figurou como vítima, não se configurou interesse federal.
O ministro Og Fernandes destacou ainda que a atribuição investigativa da Polícia Federal não se confunde com a competência jurisdicional da Justiça Federal. Crimes de repercussão interestadual podem ser apurados pela PF, mas o julgamento permanece na esfera estadual quando não há lesão direta a interesses federais.
Jurisprudência reafirmada
A decisão citou precedentes nos quais o STJ reafirma que a ocorrência de crimes em rios federais ou o simples envolvimento de empresa estatal não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal. Apenas a demonstração de lesão específica a bens ou serviços da União autoriza o processamento federal.
NÚMERO ÚNICO:0481150-41.2024.3.00.0000