Recusa ao bafômetro em Manaus permite identificação da embriaguez ao volante por outros meios

Recusa ao bafômetro em Manaus permite identificação da embriaguez ao volante por outros meios

Condutor de veículo após ser flagranteado na direção do automóvel sob a influência de álcool terá contra si a prova da embriaguez entendida como aquela realizada por outros meios que não a submissão ao bafômetro, tais como o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão. A própria lei de trânsito prevê que o condutor de veículo que se recusa ao teste do bafômetro poderá ter a suspensão do direito de dirigir por 12 meses. No caso concreto, o recurso de B. S. L contra a condenação foi negado, ao fundamento de outras provas asseguradas. Foi Relatora Carla Maria Santos dos Reis. 

Após condenação em primeira instância, o acusado apelou firmando que não havia nos autos prova de que estivesse na condução do veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada e que ao máximo a conduta seria conduta administrativa e não de natureza penal.

O acórdão ao apreciar o recurso aborda que o crime é perigo abstrato e que basta que o sujeito conduza o veículo com a quantidade de álcool prevista na lei para a configuração do crime, independente da ocorrência de efetiva lesão à alguém ou a algum objeto, sendo esta tão somente exaurimento.

O julgado considerou que o depoimento policial carreado aos autos assegurou a certeza da condenação. Visíveis sinais de embriaguez foram narrados contra o acusado na instrução criminal (olhos vermelhos, falante e agressivo), mas  teria se recusado a ser submetido ao teste de alcoolemia, sendo,  no caso, lavrado o termo de recusa. 

Para o acórdão, a embriaguez ao volante, quando o agente se recusa a fazer o denominado teste de bafômetro pode ser comprovada por outros meios, inclusive testemunhal, como no caso submetido à análise em que os agentes policiais constataram a presença de forte sintomas de influência etílica, firmou o veredito em segunda instância. 

Processo nº 0636173-22.2019.8.04.0001.

Leia a decisão:

Apelação Criminal nº 0636173-22.2019.8.04.0001. Apelante: B. S. L. Relatora: Carla Maria S. dos Reis. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de dirigir veículo automotor em estado de embriaguez, expresso no art. 306 da Lei9.503/1997, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição.2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a prova da alcoolemia poderá ser realizada por outros meios, tais como o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, sendo prescindível o exame de bafômetro. A negativado agente em realizar este exame ensejará consequências na via administrativa, nos termos do art. 277, §3º, da Lei de Trânsito.3. Apelação criminal conhecida e não provida.

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