Promotor não pode negar rexame de negativa de ANPP pela Câmara de Revisão do Ministério Público

Promotor não pode negar rexame de negativa de ANPP pela Câmara de Revisão do Ministério Público

É direito do investigado requerer que o caso seja enviado ao órgão superior do Ministério Público quando houver recusa por parte do promotor de primeiro grau a propor o acordo de não persecução penal, salvo nos casos de manifesta inadmissibilidade.

Esse foi o entendimento da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para suspender uma ação penal e determinar a remessa dos autos do processo à instância revisora do Ministério Público após a recusa do promotor de primeiro grau a oferecer ANPP.

No caso concreto, o réu é acusado pelo MP de homicídio culposo de um idoso na direção de veículo. O promotor se negou a oferecer ANPP com o argumento de que ele já respondia a processo por crime semelhante, que vitimou um andarilho.

A defesa, então, pediu a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial. Instado a se manifestar, o promotor reiterou a negativa. Ele alegou que não seria correto por parte de um promotor de Justiça celebrar acordo com quem é “totalmente indiferente com a vida humana”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Hugo Maranzano, explicou que o artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal estabelece que na hipótese de recusa ministerial a propor o acordo de não persecução penal, é direito subjetivo do investigado requerer a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público.

“No caso sub examine, observa-se que a defesa requereu expressamente a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público, com fundamento no referido dispositivo legal, e o fez na primeira oportunidade que teve para se manifestar acerca da recusa ministerial, não se podendo falar em preclusão consumativa na espécie.”

O relator também citou uma série de precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do TJ-SP no sentido de que o caso deveria ser encaminhado à instância superior do MP. O entendimento foi seguido por unanimidade.

O réu foi representado pelas advogadas Bianca Venancio Lopes de Oliveira, Caroline Moreira Kassem e Percia Pereira Ceccatto.

Processo 2340986-83.2023.8.26.0000

Fonte Conjur

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