Ao plano de saúde não cabe imiscuir-se na prescrição médica. A Lei 14.454/2022 deslocou em definitivo a discussão sobre a taxatividade do rol da ANS, impondo a cobertura de tratamentos recomendados por profissional habilitado, ainda que não previstos em lista administrativa.
Com essa razçai juridica, sentença do Juiz Cid da Veiga Soares Júnior condenou negativa de custeio de tratamento pela Amil, definindo que a recusa se motivou o agravamento e a aflição do paciente, além de vulnerar a boa-fé contratual e afronta a direitos fundamentais, como a saúde e a dignidade da pessoa humana, constituindo-se, a omissão, em ilícito indenizável.
A 1ª Vara Cível de Manaus condenou a Amil Assistência Médica Internacional S/A a custear integralmente terapias multidisciplinares para uma menor diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), afastando a negativa de cobertura fundada na ausência do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Na decisão, o magistrado Cid da Veiga Soares Junior destacou que a Lei 14.454/2022 tornou irrelevante a antiga discussão sobre a taxatividade ou exemplificatividade do rol da ANS, impondo aos planos de saúde a obrigação de cobrir tratamentos recomendados por médico habilitado. “Ao plano de saúde não cabe imiscuir-se na prescrição médica. A negativa de custeio, além de agravar a aflição do paciente, vulnera a boa-fé contratual e afronta direitos fundamentais, como a saúde e a dignidade da pessoa humana, constituindo ilícito indenizável”, pontuou.
O juiz enfatizou ainda que, mesmo quando os tratamentos não visam à cura, mas apenas à mitigação de sintomas e à melhoria da qualidade de vida, sua cobertura é essencial para assegurar o chamado mínimo existencial em saúde, em consonância com o artigo 196 da Constituição Federal. “Pequenos avanços podem significar conquistas significativas para pacientes em tais condições, representando inclusão social, autonomia e preservação da dignidade”, acrescentou.
Com base nesse entendimento, a sentença confirmou liminar já concedida e determinou o custeio integral de sessões semanais de psicologia comportamental com enfoque em TCC e de neuropsicologia clínica infantil, sob pena de multa em caso de descumprimento. A Amil também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5 mil.
A decisão alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que vem considerando abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico assistente e reconhece a possibilidade de indenização por dano moral.
Processo n. 0532411-48.2023.8.04.0001