A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por decisão monocrática do juiz Francisco Soares de Souza, não conheceu o Recurso Inominado interposto pela Loja Magazine Torra Torra, ao constatar a ausência de comprovação do preparo e das custas processuais, configurando deserção.
Segundo o relator, “salvo a concessão de gratuidade judiciária, os recursos reclamam preparo na forma do §1º do art. 42 da Lei 9.099/95, devendo ser feito independentemente de intimação nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
O magistrado também observou que, conforme o art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, o preparo deve compreender todas as despesas processuais, inclusive custas e taxas, e que o Provimento n.º 256/CGJ-AM, em seu art. 3º, §2º, reforça a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais no mesmo prazo legal, o que não foi atendido pela ré.
“A recorrente deve recolher no prazo legal, além do preparo, as custas processuais, o que não foi observado”, destacou o juiz.
Com a decisão, permanece válida a sentença proferida pela juíza Vanessa Leite Mota, do 9º Juizado Especial Cível de Manaus, que havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um casal abordado de forma abusiva por funcionários da loja, no centro de Manaus.
Processo: 0142084-72.2025.8.04.1000
